TRF2 - 5001001-68.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-68.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VILMA RAMOS PINTOADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a validar e a computar para o tempo de contribuição e de carência da autora as contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda de 02/2012 a 07/2014 e de 05/2021 a 04/2022.
Por conseguinte, condeno a parte ré a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fulcro na Emenda Constitucional nº 103/2019, e a pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (09/12/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fulcro na Emenda Constitucional nº 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/03/2025 20:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 20:35
Determinada a citação
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21/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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