TRF2 - 5082689-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093809020254020000/TRF2
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10/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50093809020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082689-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA por não concordar com a decisão do evento 17, pela qual o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade do evento 7, por entender que as questões postas demandam dilação probatória.
Os aclaratórios foram opostos sob o argumento de que a decisão embargada restou eivada de obscuridade e omissão, uma vez que os autos estão devidamente instruídos com documentos que comprovam, de forma inequívoca, a inexistência do crédito tributário ou, ao menos, a ocorrência de excesso na execução, destacando que foram juntadas aos autos as declarações retificadoras entregues à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recepção, além da prova de que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida com base em declarações anteriores e já superadas, bem como da ausência de lançamento complementar que pudesse justificar a manutenção da cobrança.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
No evento 29, preliminarmente, a embargada aponta que os aclaratórios são presumidamente intempestivos, sob o argumento que a executada foi intimada em 22/05/2025 e os embargos opostos somente em 28/05/2025.
No mérito, a embargada ressalta a correção da decisão do evento 17, sob a alegação de que a matéria tratada em sede de exceção de pré-executividade demanda prova pericial, incabível de discussão na via escolhida.
Por fim, pugna pelo não reconhecimento dos aclaratórios, ante a intempestividade e, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e, ainda, pugna pelo deferimento do pedido formulado no evento 15.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, a parte embargante insurge-se diante da decisão do Juízo que entendeu que o executado não afastou de forma inequívoca a presunção de liquidez e certeza dos créditos tributários em cobrança pelas CDA's n.ºs 7062400084170, 7062400084099, 7072400018280, 7022400027347, 7022400027266 e 7062400083106.
Nessa esteira, verifico que o embargante busca externar sua insatisfação para com o decisum guerreado, objetivando a sua modificação, caso em que deverá valer-se do recurso apto a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o meio adequado para tanto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
De outro giro, no evento 15, a exequente informou que, em análise às informações da DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), constatou a aquisição de bens imóveis pela executada PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Diante disso, com base nas certidões de inteiro teor, do evento 15, a exequente requer que seja determinada a penhora sobre os imóveis abaixo relacionados, até o limite do débito exequendo.
Matrícula do imóvel: 42825 Endereço do Imóvel: RUA DR LISANDRO MOTTA, 02, AP 201, BAIRRO PIRATININGA, NITEROI, RJ - Cartório: 16 OFICIO DE JUSTIÇA DE NITEROI;Matrícula do imóvel: 26292 Endereço do Imóvel: MEM DE SA, 140, AP 603, ICARAI, 24220260, NITEROI, RJ - Cartório: NITEROI CARTORIO 9 OFICIO E REG DE IMOVEIS.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação aos bens descritos pela exequente no evento 15, até o limite do valor do débito exequendo.
Intime-se o executado para ciência da penhora (art. 841, do CPC), bem como, para que informe, nos autos, a existência de eventual contrato de locação em relação ao imóvel e, se for o caso, o valor dos respectivos aluguéis, para fins dos arts. 867-869 do Código de Processo Civil, juntando a documentação pertinente, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º), como requer a exequente.
Oficie-se o Registro de Imóveis competente, para fins de registro desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082689-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em razão da cobrança veiculada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nesse sentido, expõe que há vícios dos títulos executivos a nulificar a pretensão.
Conclui pela impossibilidade de a execução se efetivar nos moldes propostos e pede o acolhimento a fim de afastar a cobrança.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção à executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança. Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
No caso, o excipiente alega, em síntese, nulidade da presente execução fiscal, sob o argumento de que o crédito tributário em discussão é inexistente.
Afirma que as dívidas em execução (IRPF, PIS, COFINS e Contribuição Social do período de 2021, 2022 e 2023), foram declaradas pelo contribuinte e, posteriormente, foram objeto de DCTFs retificadoras, onde houve redução dos tributos, entendendo nula a presente execução fiscal, diante da redução dos valores inicialmente declarados, bem como, as multas relacionadas.
Em que pese as afirmações do excipiente não há comprovação inequívoca que afaste a presunção da qual se reveste o título executivo fiscal.
Sendo necessária a realização de prova, perícia ou prolongamento da discussão, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Na hipótese, a insurgência em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, sob a alegação que a apresentação de DCTF's retificadoras, com as devidas correções, levou a redução dos valores inicialmente declarados, anteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal, o que macula o crédito tributário em cobrança, pugnando, assim, pela nulidade da presente execução fiscal, requer evidente dilação probatória.
Como bem ressaltado pela excepta: "Conclui-se, pois, que a dívida, regularmente inscrita, ao gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, além de ter o efeito de prova pré-constituída, só pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário e, pelo que pode ser extraído dos autos, as provas da Executada não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato da Exequente. [...] Os demais temas alegados pela Executada correspondem a alegações que devem ser realizadas em processo próprio, em sede de Embargos à Execução, após seguro o juízo, não devendo desde já serem admitidas nos presentes autos, uma vez que ensejam dilação probatória." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante enunciado da Súmula nº 393.
Esse, inclusive, é o entendimento expressado pelos TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. É incontroverso que a limitação existente para a cognição de exceção de pré-executividade - cabível para a discussão de matérias de ordem pública - diz respeito apenas à necessidade de dilação probatória, sendo possível a produção e exame de prova pré-constituída, e inadmissível, somente, a produção de provas novas.2.
No caso, a Agravante argumenta, em exceção de pré-executividade, que houve erro material nas informações prestadas nas declarações (DCTFs), mas a dívida já teria sido paga e o equívoco já teria sido corrigido através da apresentação de retificadoras.3.
Não há provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, que a dívida executada foi gerada apenas devido aos erros contidos nas DCTFs originárias, e que as DCTFs retificadoras, junto com os comprovante de pagamento, correspondem ao pagamento integral do débito à Receita Federal, pois tal conclusão depende de análise técnica ou de decisão da própria Receita Federal.
O parecer contábil juntado pela Agravante trata-se de documento particular, e não é suficiente para comprovar os fatos alegados, havendo necessidade de dilação probatória, que é inviável na via eleita.4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010035-72.2019.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020 17:35:50) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos por contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal.
A embargante alega que o julgado não teria considerado a documentação que comprova a identidade dos valores declarados nas declarações originárias e retificadoras, não havendo interrupção do prazo prescricional.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os documentos apresentados pela embargante; (ii) determinar se a omissão pode alterar o resultado do julgamento sobre a prescrição em execução fiscal.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4.
Examinando os documentos juntados neste agravo, constata-se que os valores constantes das declarações retificadoras coincidem com os das declarações originárias, fato não observado inicialmente.5.
Entretanto, o afastamento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois a prescrição em tela só pode ser analisada em exceção de pré-executividade quando não há necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, o que se corrobora, inclusive, pela informação acerca da existência de protesto judicial.6.
A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada com prova inequívoca, o que, no caso, exige dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade em execução fiscal exige prova pré-constituída para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A coincidência entre valores declarados nas DCTF's originárias e retificadoras, por si só, não afasta a interrupção da prescrição quando presentes outras informações que corroboram a presunção de certeza e liquidez, demandando dilação probatória para afastá-la. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 5º, XXXIV, "a"; STJ, Súmula 393; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CF/1988.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021; TRF2, Agravo de Instrumento n. 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 07/11/2022DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007716-58.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 10:44:41) Desta feita, impõe-se reconhecer que a análise das questões de mérito posta na peça de defesa demanda dilação probatória extensa e complexa, não apropriada em sede de exceção de pré-executividade, mas sim de eventuais embargos à execução depois de garantido o Juízo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para análise do pedido do evento 15.
Rio de Janeiro, 14/05/2025 -
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/01/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 19:43
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
21/10/2024 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 10:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/10/2024 14:26
Despacho
-
17/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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