TRF2 - 5052863-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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15/07/2025 19:29
Expedição de ofício
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052863-33.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIFE IMAGEM - DIAGNOSTICO POR IMAGEM, CLINICA MEDICA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LIFE IMAGEM - DIAGNOSTICO POR IMAGEM, CLINICA MEDICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à cobrança de créditos tributários.
Em petição de evento 28, a parte executada requer o levantamento de bloqueio realizado em suas contas bancárias, sob a alegação de que se trata de quantia irrisória.
Alega a parte que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que valores irrisórios bloqueados via BacenJud podem e devem ser liberados, por se tratarem de atos inócuos, que não atendem à finalidade da execução". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se esclarecer que, conforme extrato de SISBAJUD de evento 13, a executada teve bloqueada em suas contas bancárias a quantia total de R$ 1.948,49 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 1.835,54 no Itaú e R$ 112,95 no Banco do Brasil, no dia 25/11/2024.
A parte executada alega que o valor bloqueado representa "menos de 0,5% do total executado" e requer o seu levantamento, por se tratar de "constrição inócua".
No entanto, ainda que de fato a quantia seja inferior a 1% do valor da execução, é de se ver que ela ultrapassa o valor máximo para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257).
E este juízo utiliza justamente o valor das custas da execução como parâmetro para distinguir, entre as quantias bloqueadas, aquela que é irrisória, em conformidade com o art. 836, caput do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte, e determino a transferência das quantias para conta da CEF à disposição do juízo.
Confirmada a transferência, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprido o pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:01
Despacho
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 09:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/04/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 16:33
Despacho
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27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 14:12
Decisão interlocutória
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19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2024 19:34
Determinada a citação
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29/07/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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