TRF2 - 5105578-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105578-52.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JORGE LTDAADVOGADO(A): FABIO MACHADO DE THUIN (OAB RJ253548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JORGE LTDA em razão da cobrança veiculada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nesse sentido, expõe que há vícios dos títulos executivos a nulificar a pretensão.
Conclui pela impossibilidade de a execução se efetivar nos moldes propostos e pede o acolhimento a fim de afastar a cobrança.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção à executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança. Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Outrossim, em relação à base imponível, porquanto a tese da excipiente é genérica e impassível de comprovação em sede do meio escolhido a depender de cabal demonstração de que parcelas não tributáveis foram inseridas, pela credora, na base de cálculo.
Sobre a limitação da multa de mora ao patamar legal, tem-se que a multa moratória possui o viés de punir o devedor no sentido de conferir eficácia social à lei tributária por advertir o contribuinte de que caso não cumpra a obrigação, sofrerá encargos.
Assim, o art. 35-A da Lei 8.212/1991, incide apenas sobre os fatos geradores realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, em harmonia ao art. 144 do CTN.
Já os juros moratórios, por definição, consistem na indenização pelo retardamento do pagamento da dívida globalmente considerada.
Não é por outra razão que inexiste limite temporal para a incidência de juros porque enquanto não cumprida a obrigação, serão computados.
Nesse vértice é a redação do parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96 pelo qual, sobre os débitos incidirão juros de mora.
E, ademais, na esteira do artigo 113, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal”.
Consequentemente, incidem os consectários sobre o débito tributário e a multa correlacionada, ambos principal de adimplir quantia.
Atualmente os juros são equivalentes à Taxa SELIC, consoante determinação do mencionado §3º do artigo 61 que remete ao §3º do artigo 5º, ambos da Lei 9.430/96.
O Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973, vigente à época) o RE582461/SP, ocasião na qual reforçou a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC em relação aos juros moratórios conforme o que foi proferido na ADI 2214, bem como sedimentou a ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento), tal como defende a embargante.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no REsp 879844/MG julgado pela Primeira Seção através procedimento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973, vigente à época).
Ademais, não há ilegalidade quanto à acumulação da correção monetária, juros e multa de mora, pois compõem a dívida ativa da Fazenda na esteira do artigo 2º, §2º da Lei 6.830/80.
Além disso, possuem naturezas jurídicas distintas a possibilitar a correta cumulação como decidido na sentença questionada.
Noutro âmbito, como apontado, desde a competência dezembro de 2008, com retroação benéfica na linha do artigo 106 do Código Tributário Nacional, os débitos das contribuições sociais para com a União devem ser acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33, por dia de atraso, limitada a 20% na esteira do artigo 61 da Lei 9.430/1996 c/c artigo 35 da Lei nº 8.212/1991.
Entretanto, pela análise do título exequendo identifica-se que a multa limita-se ao patamar legal.
Por fim, "o encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" STJ. 1ª Turma.
REsp 1.798.727-RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019.
Por fim, novamente, imprescindível que se atente que na tutela executiva, diversamente da ação de conhecimento, há prévia existência de título com crédito líquido, certo e exigível, tanto na regra geral, como, também, na especial da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 09/05/2025 -
19/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 14:14
Despacho
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18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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