TRF2 - 5016825-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016825-94.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCIO FAVARATOADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/15 em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7º, II da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016825-94.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCIO FAVARATOADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
13/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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