TRF2 - 5021715-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021715-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de viabilizar a solução consensual do litígio e nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por mandado, para que, caso tenham interesse em renegociar ou liquidar a dívida objeto da presente ação, compareçam a qualquer agência da Caixa Econômica Federal – CEF ou, alternativamente, preencham o formulário de manifestação de interesse disponível por meio do QR Code localizado no cabeçalho da petição da CEF de Evento 32, ou pelo link:https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Ressalte-se que, havendo advogado constituído, o comparecimento ou manifestação poderá ser realizado por seu intermédio.
No mais, conforme verificado nos eventos 27 e 31, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, objetivando a verificação da existência de veículos registrados em nome dos executados.
Caso identificados, determino o imediato bloqueio de transferência dos bens localizados, em conformidade com os arts. 797 e 835 do CPC, como medida constritiva voltada à satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se com urgência. -
13/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021715-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Defiro os requerimentos formulados pela parte exequente, com base no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
Autorizo: a) A consulta ao sistema RENAJUD, para verificação da existência de veículos registrados em nome dos executados e, se houver, o imediato bloqueio de transferência dos bens identificados; b) A utilização do sistema INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de bens e direitos dos executados junto à Receita Federal, inclusive com a obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, para eventual identificação de rendimentos, bens patrimoniais, operações imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); c) O acionamento do Sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para fins de localização de ativos, vínculos financeiros e demais informações patrimoniais relevantes, visando à efetividade da execução; d) A inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para consulta e eventual bloqueio de bens imóveis.
Tais medidas são adequadas e proporcionais diante da ausência de garantia da execução, conforme art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, e visam à satisfação do crédito em execução, em consonância com os meios executivos atípicos autorizados pelo art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
01/07/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:13
Decisão interlocutória
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/04/2025 21:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2025 14:27
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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13/03/2025 14:27
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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13/03/2025 14:26
Determinada a citação
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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12/03/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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