TRF2 - 5027465-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 08:57
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027465-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA MAUREA GONCALVES PANTOJAADVOGADO(A): ERIKA DE MENDONCA LACERDA GUIMARAES (OAB RJ129071) DESPACHO/DECISÃO Considerando a fase processual e a necessidade de delimitação da matéria probatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e os documentos juntados pela União no evento 40.1, bem como sobre o cumprimento da antecipação da tutela.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do processo ou prolação de sentença. -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027465-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA MAUREA GONCALVES PANTOJAADVOGADO(A): ERIKA DE MENDONCA LACERDA GUIMARAES (OAB RJ129071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Após, intime-se o réu sobre provas, na mesma oportunidade e no mesmo prazo.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
10/07/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093635420254020000/TRF2
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50093635420254020000/TRF2
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027465-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA MAUREA GONCALVES PANTOJAADVOGADO(A): ERIKA DE MENDONCA LACERDA GUIMARAES (OAB RJ129071) DESPACHO/DECISÃO TEREZA MAUREA GONÇALVES PANTOJA ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento da pensão especial de ex-combatente, suspensa pela Administração Militar em outubro de 2024.
Requereu, ainda, o pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.
Narra a autora que acumulava três benefícios distintos: (i) pensão por morte previdenciária do INSS, na condição de dependente de seu falecido marido; (ii) pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento do mesmo instituidor; e (iii) aposentadoria por idade do INSS, de sua própria titularidade.
Relata que, em razão dessa acumulação, o Exército Brasileiro comunicou, em outubro de 2022, a iminente suspensão de sua pensão de ex-combatente.
Para obstar o ato, impetrou o Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101.
Alega que, ao final, a segurança foi denegada, inclusive em grau recursal, sob o fundamento de que a Lei nº 3.765/1960 vedava a tríplice acumulação, embora tenha sido ressalvado seu direito de optar pela cessação de um dos benefícios para regularizar a situação.
Diante disso, narra que exerceu seu direito de opção ao ajuizar a Ação nº 5132186-24.2023.4.02.5101, na qual obteve provimento jurisdicional, com trânsito em julgado, para renunciar à sua aposentadoria por idade.
Afirma que o INSS cumpriu a decisão, cessando o referido benefício em 31/01/2024.
Sustenta, contudo, que a Administração Militar, em outubro de 2024, em alegado cumprimento à decisão do Mandado de Segurança 5090447-08.2022.4.02.5101, suspendeu o pagamento da pensão de ex-combatente, ignorando a alteração fática decorrente da renúncia.
Afirma ter comunicado o fato administrativamente, sem sucesso.
Requereu, liminarmente, a reimplantação da pensão, por considerar regular a acumulação após a renúncia à aposentadoria.
Após a distribuição, este juízo determinou a emenda da inicial para retificar o polo passivo, o valor da causa e juntar documentos (12.1).
A autora cumpriu a diligência, corrigindo o polo passivo para a UNIÃO e o valor da causa para R$ 146.858,70, ratificando a adoção do rito comum e reiterando os pedidos formulados (15.1). É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de evento 15.1.
Retifique-se o polo passivo e o valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito da autora está devidamente demonstrada.
A suspensão da pensão especial de ex-combatente (NB 072.447.327-0) foi determinada em cumprimento a uma decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101.
Naquela ação, reconheceu-se a ilegalidade de uma tríplice acumulação de benefícios, ressalvando-se à autora o direito de opção para regularizar sua situação.
A autora exerceu essa faculdade.
Ajuizou ação própria e obteve provimento jurisdicional, transitado em julgado, que declarou seu direito de renunciar à aposentadoria por idade (NB 084.161.296-0).
O INSS cumpriu a ordem judicial e cessou o pagamento do referido benefício, conforme demonstram os documentos dos autos.
Com a renúncia e a consequente extinção da aposentadoria, o pressuposto fático que fundamentou a suspensão – a tríplice acumulação – deixou de existir.
A manutenção do ato suspensivo pela União, portanto, mostra-se, em cognição sumária, ilegal.
O ato administrativo, embora inicialmente legítimo, perdeu seu fundamento e sua legalidade ao não se adequar à nova realidade jurídica, devidamente comunicada pela autora.
O perigo de dano é manifesto.
A autora é pessoa idosa, com 95 anos de idade, e a pensão suspensa possui evidente natureza alimentar, essencial à sua subsistência e dignidade.
A privação de tal verba acarreta prejuízo grave e de difícil reparação, o que torna imperativa a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO restabeleça imediatamente o pagamento da pensão especial de ex-combatente (NB 072.447.327-0) titularizada pela autora, TEREZA MAUREA GONÇALVES PANTOJA, implantando-a em folha de pagamento.
Intime-se a UNIÃO para cumprimento.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 06:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:13
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:51
Decisão interlocutória
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO35F)
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10/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 10:40
Declarada incompetência
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04/04/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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