TRF2 - 5002617-85.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002617-85.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ESTEVAO NOGUEIRA DA SILVA AMAROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg.
TRF 2ª Região.
Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio, deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores;BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado).Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais: • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24hOuvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária;- conta judicial do RPV ou Precatório;- número e vara federal do processo vinculado;- atendente bancário (nome ou matrícula);- resumo da ocorrência;- outras informações relevantes. 4) Requisições cadastradas com VALOR BLOQUEADO, necessitam de expedição de alvará de levantamento, a ser expedido pelo magistrado, devendo a parte autora requerer diretamente nos autos a sua expedição. 5) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 6) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se. -
17/09/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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17/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*29-26 processada no TRF2 com o no. 51773554520254029666/TRF (NILCINEI DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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17/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*29-26 processada no TRF2 com o no. 51773554520254029666/TRF (ESTEVAO NOGUEIRA DA SILVA AMARO)
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16/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*29-26
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002617-85.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: ESTEVAO NOGUEIRA DA SILVA AMAROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 18:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*29-26
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22/07/2025 13:21
Despacho
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22/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002617-85.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ESTEVAO NOGUEIRA DA SILVA AMAROADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, expeça-se requisição de pagamento. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:54
Determinada a intimação
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28/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:19
Determinada a intimação
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02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 10:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/10/2024 10:52
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição
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23/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 18:47
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:55
Determinada a intimação
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11/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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