TRF2 - 5038640-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038640-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ZOROASTRO VIEIRA DE CASTROADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ165251)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e, por consequência lógica, DENEGO a segurança pleiteada nos presentes autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o, da Lei nº 12.016/2009).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de recurso, intimem-se os demais atores processuais, por 15 (quinze) dias e, oportunamente, subam os autos.
Por fim, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038640-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZOROASTRO VIEIRA DE CASTROADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ165251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato omissivo do Sr. GERENTE DA APS DEL CASTILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Alegou-se, em síntese, que a autoridade coatora é omissa porque não fez a análise do seu pedido de regularização cadastral protocolado sob o nº 489501182.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de liminar. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
Ademais, também é fato notório que a autoridade apontada como coatora, embora possa ser a responsável final pelo procedimento administrativo, não é a única a atuar no caso.
Muito pelo contrário, a análise dos requerimentos administrativos envolve um conjunto complexo e intrincado de ações praticadas pelo corpo de funcionários do INSS.
Dessa forma, é preciso oportunizar que a autoridade coatora se manifeste a respeito, assim como a pessoa jurídica interessada, ou seja, a autarquia. Assim, de acordo com o art. 7º da Lei nº 12016/09: 1 – Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações dentro de 10 (dez) dias; notificação que não deverá ser feita por mandado (procedimento que este Juízo entende adequado à natureza do remédio constitucional), e sim eletronicamente, pelo sistema EPROC, conforme determinado pela Corregedoria do TRF2 (Ofício Circular TRF2-OCI 2024/00324); 2 – Dê-se ciência do feito ao INSS, por meio de sua representação judicial e pelo mesmo prazo, para que, caso queira, ingresse no feito; 3 - Após o prazo, intime-se o Ministério Público Federal, também por 10 (dez) dias (art. 12 da Lei do Writ). Eventual irresignação contra esta decisão deverá ser dirigida à instância revisora (art. 7º, §1º). Oportunamente, voltem conclusos. -
25/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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