TRF2 - 5008519-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008519-07.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MARIO ALVES LINHARES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: A T L COMERCIO, SERVICOS E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA LABORATORIOS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 142
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13/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008519-07.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50468237820234025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: MARIO ALVES LINHARESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008519-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARIO ALVES LINHARESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARIO ALVES LINHARES, contra decisão que indeferiu o levantamento da verba bloqueada via SISBAJUD em razão de não ter sido comprovada a relação entre as verbas recebidas à título de aposentadoria e as que foram constritas.
Aduz que a quantia bloqueada provém de valores recebidos em razão da sua aposentadoria, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, considerando que, conforme documentação acostada aos autos, decorrem de pagamentos realizados pelo INSS (NB: 029.356.688-7).
Menciona que se encontra presente o requisitos do perigo da demora, considerando que é pessoa idosa e que depende do valor bloqueado para a sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: " O Executado MÁRIO ALVES LINHARES alega que o bloqueio ocorrido no sistema SISBAJUD atingiu valores provenientes da sua aposentadoria e requer o seu desbloqueio (evento 53).
Despacho determinando a apresentação de extratos das suas contas bancárias, contemporâneos ao bloqueio, que demonstrem a restrição inserida por ordem deste Juízo, a movimentação ocorrida naquelas no período do rastreio (com todos os créditos e débitos), bem como contracheque ou documento equivalente, assim possibilitando a demonstração da relação direta entre as importâncias percebidas a título de aposentadoria e aquelas constritas (evento 68).
Extratos bancários acostados pelo devedor, relativos à sua conta no banco Bradesco (evento 71).
A Exequente requer a manutenção do bloqueio (evento 75).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se que foram bloqueadas, nas contas do Executado, em dezembro de 2024 (evento 34), as seguintes quantias: R$ 2.199,15 (Caixa Econômica Federal), R$ 1.956,70 (Bradesco), R$481,38 (Banco do Brasil) e R$ 100,00 (Banco BMG).
Apesar de intimado o Executado para apresentar extratos contemporâneos à data do bloqueio, que comprovassem a origem dos valores constritos, a movimentação das suas contas e a eventual relação direta entre tais valores e os seus supostos proventos, aquele não o fez.
Os extratos juntados no evento 71 referem-se apenas à conta mantida no banco Bradesco e abrangem período posterior ao bloqueio, limitando-se aos meses subsequentes a fevereiro de 2025.
Dessa forma, não restou demonstrada a correlação direta entre os valores bloqueados e a aposentadoria do Executado.
Para o reconhecimento de impenhorabilidade, não basta a mera alegação, presunção e/ou suposição de serem os valores provenientes de aposentadoria.
O fato deve ser robustamente comprovado nos autos para análise pelo Juízo, o que não ocorreu.
As provas constantes dos autos, então, não demonstram o alegado e não podem ser consideradas como aptas à liberação do numerário, razão pela qual merece ser mantido o bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio das importâncias rastreadas pelo sistema SISBAJUD, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da Exequente, para satisfação parcial da dívida.
Decorrido o prazo recursal, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante total retido ao PAB da CEF.
Intimem-se as partes.
Com os números das contas abertas, intime-se a CAIXA para proceder à apropriação da quantia depositada, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da JF da 2ª Região, TRF2-PVC-2022/00003, será implementado independentemente da expedição de alvará ou de comunicação por ofício ou mensagem eletrônica e requerer o que for do seu interesse para impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela. Prazo: 5 (cinco) dias simples.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, encontra-se bloqueado o valor de R$ 4.737,23 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) nas contas de MARIO ALVES LINHARES (evento 34, SISBAJUD1), tendo o Juiz de origem indeferido o seu levantamento.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso não restou demonstrado pela agravante.
Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.254 - RS (2017/0321272-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : GILMAR ANTONIO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 RECORRIDO : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO : MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO (S) - RS014188 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029), interposto contra acórdão do TJRS que negou provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
A proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, vigente ao tempo da constrição, é para isentar o saldo de até 40 salários mínimos poupados e mantidos seja em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda destinados a manutenção digna da sobrevivência do devedor e seus dependentes.
Não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes. Ônus da prova das alegações que incumbe ao executado, desatendido, na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação, além de dissídio jurisprudencial, do art. 649, X, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, X), pois seria impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estar depositada em conta-poupança ou conta-corrente, segundo reiterada jurisprudência do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/88).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 82/89). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem manteve a penhora dos valores encontrados na conta bancária, ao assentar que o recorrente não provou que a quantia destinava-se a sua sobrevivência, motivo pelo qual rejeitou a tese de que a quantia era impenhorável, tendo em vista que (e-STJ fls. 59/60): Na hipótese, ao arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, o executado limitou-se a sustentar, como dito, que os valores são impenhoráveis porque se trata de uma conta poupança.
Contudo, prova alguma trouxe o executado acerca da destinação/objetivo dos valores que restaram constritos, ainda que intimado para tanto, de modo que não há como acolher a arguição de impenhorabilidade.
O extrato da fl. 12 mostra que, depois do bloqueio de valores, ocorrido em 23/1/2015, o embargante realizou movimentações financeiras, sacando R$ 500,00 e R$100,00 respectivamente em 4/5 e em 11/5/2015, o que desnatura a finalidade de poupar.
Observe-se que embora os valores, para fins de reconhecimento da proteção prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não precisem estar depositados, necessariamente, em conta poupança, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que demonstrem estar fugindo da finalidade protetiva da sobrevivência do devedor e seus dependentes, revelando antes movimentação de valores de natureza especulativa, por exemplo, com depósitos substanciais e constantes e reaplicação de valores, com utilização da conta para depósitos, saques e pagamento diversos, incumbindo à parte que alega a impenhorabilidade fazer tal prova - o que, na espécie, não ocorreu. É que, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (arts. 591 do CPC/1973 e 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção, logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie. A decisão da Justiça estadual destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual "a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas" (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.181/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VALORES BLOQUEADOS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. (...) 2.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.906/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014.) A regra em questão, prevista no art. 649, X, do CPC/1973, repetida no art. 833, X, do CPC/2015, segundo orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior no REsp n. 1.230.060/PR, sofre mitigação quando comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias postas em julgamento.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014.) Tal hipótese, todavia, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, visto que não aventada pelas partes.
Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Casa, cabível acolher a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada penhora da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos de sua conta bancária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada nas aplicações financeiras do recorrente, determinando a remessa dos autos à origem para nova análise da questão de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) <grifos nossos> Esta 5ª Turma Especializada vem adotando o mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, IV, X, CPC.
RECURSO PROVIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD, CONQUANTO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO, EM RAZÃO DO SEU VALOR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, VIA SISBAJUD, DEVE OBSERVAR O COMANDO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015, QUAL SEJA, A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUE CONSTITUAM VERBA ALIMENTAR, FUNDAMENTAL À SUBSISTÊNCIA DOS INDIVÍDUOS.3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE É IMPENHORÁVEL O VALOR QUE REPRESENTE UMA PEQUENA RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEJA ELE EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, OU QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO EM BANCO, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ O FRAUDE, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU OBSERVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.4.
DESSE MODO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO E.
STJ QUE CONFERIU UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER ALTERADA DECISÃO AGRAVADA, VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA QUE SEJA DETERMINADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. (TRF2 Agravo de Instrumento, 5007034-11.2021.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/03/2022,) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, ao apreciar o requerimento de desbloqueio imediato dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, determinou que o executado comprovasse eventuais impenhorabilidades através de extratos bancários ou outros documentos quaisquer, sob pena de se transferir os mesmos à disposição do Juízo, para futuro levantamento pelo credor, ao argumento de que, sem a devida comprovação da impenhorabilidade, a penhora através do sistema SISBAJUD se tornaria ineficaz, uma vez que os executados poderiam simplesmente requerer a sua liberação sem comprovação, tornando injusta a aplicação do mecanismo para proteção de eventuais prejuízos para a parte exequente, que não teria meios de reaver seus prejuízos.2.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.3.
Na hipótese, aplicável o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco ou fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado.
Precedentes: STJ - REsp: 1715254 RS 2017/0321272-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2018; TRF2 - 2019.00.00.001257-9, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF2 - AG: 0001255-34.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2 - AG: 0004055-06.2017.4.02.0000 RJ, Relator: JFC JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.4.
A legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas.5.
Bloqueados os valores de R$ 1.621,00 e R$ 20,36 em contas de titularidade da pessoa física executada, ora agravante, na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., respectivamente. Assim, levando-se em consideração que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos (R$ 52.800,00), deve ser reformada a decisão agravada no que tange ao desbloqueio das quantias.6.
Consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E.
STJ que conferiu uma interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merece reforma a decisão agravada, para que seja efetivado o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.7.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à efetivação do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011725-97.2023.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 20/09/2023) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a utilização do sistema SISBAJUD, com o imediato desbloqueio da quantia executada inferior a 40 salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.2.
Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.4.
Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 6.121,80, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.6.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.7.
Agravo de instrumento não provido.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009587-94.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2022) <grifo nosso> Todavia, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região há divergência no que tange à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do CPC para quaisquer modalidades de depósito bancário até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A divergência abrange, ainda, a necessidade de se provar o caráter alimentar de quantias inferiores a esse montante, para que se possa estender-lhes a proteção de impenhorabilidade. Dessa feita, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10/11/2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável. Nesse sentido, verifica-se o dispositivo da decisão mencionada: “[...] Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Oficie-se: I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.” Destaque-se, que dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento acima indicados, o de nº 5004525-73.2022.4.02.0000 (REsp 2.111.630/RJ) foi julgado pelo STJ, tendo sido proferida decisão pela Ministra Nancy Andrigui, já transitada em julgado em 26/02/2024, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido. Com efeito, dos agravos de instrumento selecionados como representativo de controvérsia pela Vice-Presidência desta Corte Regional, o de nº. 5007154-88.2020.4.02.0000 foi julgado prejudicado em razão de perda do interesse processual e o de nº 5017279-47.2022.4.02.0000 foi autuado no Superior Tribunal de Justiça sob os nºs.
REsp 2.111.632/RJ e REsp 2.111.895/RJ, e ainda se encontra pendente de decisão.
Destarte, considerando o requerimento de efeito suspensivo contido no presente agravo de instrumento e a interpretação desta 5ª Turma Especializada de que as verbas até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta onde o valor é mantido, que se encontra em conformidade com o julgamento do REsp 2.111.630/RJ acima transcrito, merece reforma a decisão do Juízo de origem.
Pelo exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de MARIO ALVES LINHARES, conforme documento do evento 34, SISBAJUD1, e, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência deste Tribunal, determino a suspensão do andamento do presente feito na Subsecretaria até o julgamento de todos os recursos representativos de controvérsia acima indicado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
26/06/2025 15:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50468237820234025001/ES
-
26/06/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 13:58
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
25/06/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 20:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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