TRF2 - 5014667-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição - MARIA LUZIA CONTE SPERANDIO (ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA)
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014667-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS SPERANDIO COTT (Sucessor)ADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICAAUTOR: JOSE ROBERTO SPERANDIO COTT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor)ADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Aposentadoria por idade rural em que Maria Luzia Conte Sperandio ajuizou em face do INSS.
Inicialmente, a parte autora ingressou com ação judicial com pedido idêntico ao do persente feito junto ao Juizado Especial Federal de Colatina/ES, sob o nº 5003534-49.2024.4.02.5005, ajuizada em 31/07/2024.
Embora a parte autora tenha requerido a redistribuição do feito para o juízo competente, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ausência de pressuposto processual válido (incompetência do juízo), em 22/05/2025 evento 17, SENT1.
Ressalto que, após o ajuizamento daquela ação e antes de proferida a referida sentença, a parte autora veio a óbito, em 26/11/2024 evento 9, CERTOBT2.
Contudo, não constou dos referidos autos, a habilitação dos sucessores.
Na sequência, foi ajuizada a presente ação, em 22/05/2025, indicando como parte autora a segurada já falecida MARIA LUZIA CONTE SPERANDIO, o que levou o juízo a proferir o seguinte despacho (evento 5): Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, justificar o interesse de agir, tendo em vista o documento constante no evento 03, em que consta a informação do óbito da autora, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
Decorrido o prazo sem o atendimento, voltem os autos conclusos para sentença. Em atendimento ao referido despacho, os sucessores da segurada falecida ingressaram com petição de "emenda à inicial", requerendo a regularização do polo ativo do feito, com a devida habilitação dos herdeiros (evento 9 - emendainic1).
Intimação do INSS para manifestação acerca da habilitação no evento 18.
Feitas tais digressões, decido.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Conforme se vê da informação constante no campo AVERBAÇOES/ANOTAÇÕES constante da certidão de óbito, consta que a autora era viúva, e tinha dois filhos: ANTONIO CARLOS SPERANDIO COTT (CPF *85.***.*20-50) e JOSÉ ROBERTO SPERANDIO COTT (CPF *98.***.*30-80), este civilmente incapaz.
Conquanto a curatela especial a que se refere o art. 72, I, do CPC consista em hipótese aplicável à Defensoria Pública, considerando os princípios da eficiência e da celeridade processual que norteiam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, defiro, por analogia, a aplicação de tal instituto, nomeando como curadora provisória, a sra.
ANGELA APARECIDA CORTELETTI LUIZ (CPF *79.***.*17-05), especificamente para os fins do presente processo e de maneira provisória, devendo ela informar nos presentes autos o desfecho do processo nº 5000335-83.2025.8.08.0025, na Vara Única da comarca de Itaguaçu/ES, tão logo seja possível.
Advirto, de antemão, que em eventual julgamento de procedência, não será deferida a liberação dos valores pertencentes ao referido herdeiro em favor da curadora provisória nomeada neste decisum, oportunidade em que prevalecerá o que restar decidido na Justiça Estadual, competente para decidir sobre a capacidade das pessoas naturais.
Isto posto, defiro a habilitação de ANTONIO CARLOS SPERANDIO COTT (CPF *85.***.*20-50) e JOSÉ ROBERTO SPERANDIO COTT (CPF *98.***.*30-80), este representado por ANGELA APARECIDA CORTELETTI LUIZ (CPF *79.***.*17-05) sua curadora, em sucessão à autora falecida, observadas as ressalvas feitas acima. À Secretaria para incluir na autuação o nome dos sucessores acima mencionados.
Feito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA I) Tudo feito, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia, caso pretenda a realização de audiência, apresentar inconsistências na autodeclaração e/ou nos documentos juntados pela parte demandante, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Faculta-se ao INSS promover a entrevista rural da parte autora, na forma de justificação administrativa, se tiver interesse em ouvi-la, devendo apresentar o resultado aos autos.
II) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte requerente deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
III) Não sendo ofertado acordo, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES007932
-
18/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014667-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUZIA CONTE SPERANDIOADVOGADO(A): MARTA LUZIA BENFICA (OAB ES007932) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos constantes evento 9, EMENDAINIC1 e considerando que o art. 690 do CPC ordena ao juiz que ouça a parte adversária do processo para se manifestar, restritivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a matéria de sucessão, intime-se o INSS para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do AUTOR (Evento 32), em 05 dias bem como intime-se a autarquia para informar se consta dependente habilitado a pensão por morte.
Após, conclusos. -
12/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:54
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 23:18
Determinada a intimação
-
23/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000386-44.2022.4.02.5120
Moises Alves de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000721-82.2025.4.02.5112
Sonia Maria Carneiro Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:28
Processo nº 5002577-11.2025.4.02.5103
Junio Cesar Peixoto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004943-18.2024.4.02.5116
Luiz Teixeira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 20:08
Processo nº 5058216-20.2025.4.02.5101
Elisangela Nunes Souza Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00