TRF2 - 5004256-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004256-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA HELENA FONSECAADVOGADO(A): NATALIA BRAGA RODRIGUES (OAB RJ170612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA FONSECA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Intime-se a autora para que informe nos autos seu número de telefone celular e de parentes que possam auxiliar no cumprimento de eventual diligência de verificação social pela forma remota. Com a resposta, expeça-se o mandado de verificação social, conforme determinado em evento 3, devendo constar do expediente o(s) número(s) fornecido(s) pela autora. -
03/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004256-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA HELENA FONSECAADVOGADO(A): NATALIA BRAGA RODRIGUES (OAB RJ170612) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA FONSECA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Consta cópia integral do processo administrativo em evento 1, PROCADM12 Não consta comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - JUNTAR instrumento regular de mandato atualizado. 1.1 – Havendo impossibilidade de assinar, REGULARIZAR a procuração, devendo ser subscrita a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, com indicação dos respectivos números de CPF.
Atente-se para que, no instrumento acima referido, a parte autora conceda ao advogado os poderes específicos para a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, bem como para a declaração de hipossuficiência, em sendo o caso.
Caso não haja a renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos (rito do Juizado Especial), o processo seguirá o rito comum; devendo a Secretaria proceder à retificação da classe, conforme o caso. 2 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA atualizado a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 3 - JUNTAR cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF. 4 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o INSS.
IV - Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - expeça-se mandado de investigação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido no prazo de 20 dias, devendo o Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes por 5 dias.
Cumprido, venham conclusos para julgamento. -
17/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:25
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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