TRF2 - 5009979-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA DE LIMA MENDES <br/> Data: 09/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - telefon
-
20/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
19/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009979-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAMILA DE LIMA MENDESADVOGADO(A): LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB BA065798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, gerente de loja, com 48 (quarenta e oito) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de lesão interna no joelho esquerdo, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista em 06/06/2025 (evento 13, LAUDPERI1), concluiu-se pela ausência de incapacidade atual do ponto de vista ortopédico.
Entretanto, o expert consignou: - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: APESAR DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA A PACIENTE APRESENTA QUADRO PSIQUIÁTRICO PROMOVIDO POR DEPENDÊNCIA DE DROGAS, COM DEPRESSÃO E PENSAMENTO SUICIDA.
SUGIRO AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA SOBRE CONDIÇÃO LABORAL Em manifestação (evento 21, PET1), a parte autora impugnou o laudo pericial judicial, e ainda pediu a realização de nova perícia, dessa vez com médico psiquiatra, para avaliar o quadro psiquiátrico apontado pelo perito.
Pois bem, os presentes autos tramitaram através da sistemática da Tramitação Ágil, sendo que a parte autora definiu, ao ingressar com a demanda, que a especialidade mais adequada para a perícia seria a ortopedia, conforme expressamente mencionado na inicial e nos dados informados na distribuição (evento 1, INIC1 e evento 2, INF1). Porém, considerando o quadro psiquiatrico alegado pela parte e as considerações feitas pelo perito, oportunizo à autora a realização de nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO PSIQUIATRA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009979-61.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: CAMILA DE LIMA MENDESADVOGADO(A): LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB BA065798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 06/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
13/06/2025 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
16/04/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA DE LIMA MENDES <br/> Data: 06/06/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Enseada do Suá, V
-
16/04/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 13:56
Juntado(a)
-
16/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002997-17.2024.4.02.5114
Ozani Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001662-11.2024.4.02.5001
Felipe Lopes Mustafa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 15:36
Processo nº 5009314-36.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Luan Borges da Silva
Advogado: Regina Celia Teixeira de Matos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001182-51.2025.4.02.5113
Luca Leal Machado de Seixas Franco
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011602-37.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Centro Medico e Odontologico Ajb LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00