TRF2 - 5005361-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição
-
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2025 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 09:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005361-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TROIANIADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de agente do Ministério da Previdência e do Gerente do INSS de Belford Roxo, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de recurso administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal. A autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04.
Intimada, a parte impetrante apresentou o documento do Evento 16.
Petição da parte autora no Evento 22. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a emenda apresentada no Evento 22, devendo ser considerada autoridade coatora o PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. À Secretaria para retificação da autoridade coatora junto ao sistema processual, devendo fazer constar, na mesma oportunidade, a UNIÃO FEDERAL no campo destinado ao interessado.
Aduz a Impetrante em sua peça inaugural que “protocolou em 01/11/2024. perante sistema do Meu INSS o pedido de Recurso Ordinário Administrativo, Protocolo de Requerimento nº 1842840989 (NB 716.199.797-7).
O pedido foi corretamente instruído no sistema Meu INSS, e até a presente data não houve agendamento do julgamento pela Ré. ” Informa que “o recurso foi devidamente encaminhado ao CRPS em 29/11/2024.
Contudo, desde esta data o recurso não foi encaminhado para julgamento, o que contraria a normativa que engloba o CRPS”.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Reputo que não estão presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
Impõe destacar que o artigo 56, da Lei 9.784/99, dispõe que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, que deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
No mais, importa destacar que, tratando especialmente dos recursos relacionados com as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, o artigo 305, do Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu caput que caberá recurso para o CRPS, sendo de 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no § 1º para a interposição de recursos e para oferecimento de contrarrazões.
Na espécie, os documentos apresentados pelo Impetrante demonstram que os autos administrativos apresentaram movimentação interna após o protocolo do recurso administrativo, considerando a análise realizada pelo INSS e posterior encaminhamento do recurso à instância recursal administrativa.
Saliento, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social compreende as Juntas de Recursos, nos termos do artigo 303, do Decreto nº 3.048/99, inexistindo na presente hipótese a alegada ausência de encaminhamento oportuno.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência e das dificuldades de cumprimento por força da pandemia do Coronavírus, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO FEDERAL conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se igualmente a representação judicial da UNIÃO FEDERAL para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
01/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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01/07/2025 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL - RIO DE JANEIRO - NORTE - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:16
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005361-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TROIANIADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de agente do Ministério da Previdência e do Gerente do INSS de Belford Roxo, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de recurso administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal. A autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante requer que a autoridade coatora efetive o julgamento do pedido administrativo do recurso ordinário, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Da análise dos autos, verifico que, para demonstrar a aduzida inércia na condução do processo, foi juntada apenas o comprovante do protocolo de requerimento do pedido administrativo (Evento1, OUT6).
Considerando tratar-se de protocolo referente a recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14793 -
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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13/06/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Infração Administrativa
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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