TRF2 - 5008583-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUDETE PEREIRA DA LUZ <br/> Data: 04/11/2025 às 17:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao
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16/09/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUDETE PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO Apesar de o despacho proferido no evento 30, DESPADEC1 ter facultado à parte autora a realização de depósito na Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 0829 (PAB/Justiça Federal/ES), para ser submedida à segunda perícia, a autora diferentemente acabou por efetivar o depósito perante a Agência 0173 (Vila Velha) – evento 45, CERT1.
Determino a realização de perícia com médico neurocirurgião, como já determinado no evento 30.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Os quesitos formulados no evento 10 já estão abrangidos por aqueles existentes no Laudo eletrônico Pericial.
Caso haja necessidade, o perito poderá ser instado a prestar esclarecimentos.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
A pessoa examinada precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 2.
A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
Os diversos documentos médicos exibidos nos autos comprovam a persistência da incapacidade para o trabalho após 21/6/2023? Em caso negativo, favor justificar sua resposta. 4.
Quais as limitações que a autora possui após o acidente e os sucessivos procedimentos cirúrgicos? Após a entrega do laudo pericial, a Central de Perícias deverá requisitar à Caixa Econômica Federal, Agência 0173 (Vila Velha) a transferência do valor existente na conta 0173.635.186-7, para a conta indicada pelo perito.
O ofício deverá ser instruído com cópia do presente despacho.
Encaminhar os autos para a Central de Perícias.
Para evitar futuros embaraços como este, intime-se o advogado para, em casos futuros, exibir a guia de depósito e atentar para as corretas informações no momento do depósito. -
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:05
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUDETE PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou que “e fez o pagamento da guia via pix, direto da tela do computador, razão pela qual, não possui a guia, situação que pode ser confirmada juntamente a agencia da Caixa Econômica” (evento 40, PET1).
A realização do depósito com base nas informações indicadas no evento 36, DESPADEC1 são necessárias para instrumentalizar o pagamento dos honorários periciais ao respectivo médico.
Em consulta ao endereço eletrônico da Caixa Econômica Federal, verifiquei que mesmo o pagamento sendo realizado via PIX, é possível gerar o documento que está sendo pago naquele momento.
Intime-se o advogado para, em casos futuros, exibir a guia de depósito, além do respectivo pagamento. À secretaria para diligenciar perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0829, a que se refere a transferência via PIX, exibida no evento 34, ANEXO2. -
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:35
Determinada a intimação
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUDETE PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO O despacho proferido no evento 30, DESPADEC1 facultou a realização de uma segunda perícia médica, mediante depósito judicial da Caixa Econômica Federal, Agência 0829, (PAB/Justiça Federal/ES), Operação 635.
No evento 34, ANEXO2 a parte exibiu comprovante de transferência que não contém a identificação nem a agência para onde o valor foi direcionado, nem mesmo o código da operação.
Intimem-se a parte autora para, em cinco dias, exibir a guia de depósito que foi gerada para a realização da transferência do valor. -
03/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:07
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUDETE PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO A autora alegou que (evento 14, PET1): O primeiro acidente foi uma queda de bicicleta a caminho de casa, e o segundo, poucos dias depois, uma queda no próprio ambiente hospitalar, que culminou em parada cardiorrespiratória, intubação orotraqueal e internação em UTI.
Desde então, sua condição clínica se agravou progressivamente, exigindo quatro intervenções cirúrgicas na coluna lombar, incluindo artrodese com fixação por parafusos, e posterior remoção desses dispositivos em razão da persistência dos sintomas.
Mesmo após as cirurgias, a autora desenvolveu graves sequelas neurológicas: dor lombar intensa e constante, irradiada para os membros inferiores, fraqueza muscular, dormência e dependência total de muletas bilaterais para locomoção.
Além das sequelas na coluna, o uso contínuo das muletas e a sobrecarga funcional nos membros superiores geraram outras complicações sérias, como tendinites, bursites e capsulite adesiva em ambos os ombros.
Atualmente, a autora sofre limitação severa dos movimentos nos ombros, especialmente para abdução e flexão, que se encontram reduzidas a menos de 60% da amplitude normal, com presença de dor mesmo em repouso.
Importante destacar que os exames periciais apontam que a autora não consegue permanecer de pé sem apoio e que até mesmo os testes foram realizados com ela sentada, tamanho o comprometimento funcional.
A dor é constante, com crises agudas recorrentes, exigindo inclusive hospitalizações periódicas e o uso de medicações intravenosas para controle da dor.
Por todo o exposto, é evidente que se trata de uma paciente com limitação funcional grave e irreversível, acometida por um conjunto de patologias ortopédicas e neurológicas incapacitantes, que a impedem de retornar a qualquer função laboral, mesmo aquelas de natureza leve ou sedentária.
A partir de 2020, a lei limita o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, a uma perícia por instância em cada processo (§ 3º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019).
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
A segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial.
Intimar a parte a autora para dizer se tem interesse em ser examinada por especialista em neurocirurgião.
Em caso positivo, deve depositar os honorários periciais (R$ 270,00) em 15 dias, sob pena de indeferimento da segunda perícia.
O depósito deverá ser feito em conta judicial vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829 (PAB/Justiça Federal/ES), Operação 6351.
Para a geração da guia de depósito acima, caso queira, o advogado poderá se valer das instruções constantes no link abaixo: https://app.guidde.com/share/playbooks/819foV71EHJVipzvyhMW57?origin=rUZfm23P5vVFgII2vuJnYJjSbG32 A) Se a parte autora não depositar o valor dos honorários periciais em 30 dias, o processo será julgado no estado em que se encontra.
B) Se a parte autora depositar o valor dos honorários periciais: Determino a realização de perícia com médico especialista em neurocirurgião.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, DEFIRO os quesitos do evento 10 e formulo os seguintes quesitos: 1. A pessoa examinada precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 2. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
Os diversos documentos médicos exibidos nos autos comprovam a persistência da incapacidade para o trabalho após 21/6/2023? Em caso negativo, favor justificar sua resposta. 4.
Quais as limitações que a autora possui após o acidente e os sucessivos procedimentos cirúrgicos? Encaminhar os autos para a Central de Perícias. 1. https://www.trf2.jus.br/system/files/2024-09/Cartilha%20Quest%C3%B5es%20Pr%C3%A1ticas%20para%20Advogados.pdf -
07/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: EUDETE PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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13/06/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 23:27
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/04/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 00:25
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: EUDETE PEREIRA DA LUZ <br/> Data: 09/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) -
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03/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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03/04/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 16:54
Juntado(a)
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03/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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