TRF2 - 5012045-12.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Decisão interlocutória
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10/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012045-12.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARIA LUIZA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO FONTES SALES DE ABREU (OAB RJ214854) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que não poderia ter ocorrido a reafirmação da DER, uma vez que o preenchimento dos requisitos fora anterior ao ajuizamento da ação. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, conforme se verifica em Evento 1, REC6, a complementação das contribuições necessárias foi realizada em 13/05/2019 e demonstrada nos autos do primeiro requerimento administrativo, conforme se verifica em Evento 1, REC6, fl. 35, o qual ainda pendia de análise do recurso administrativo.
Assim, os requisitos necessários para concessão do benefício postulado já se encontravam presentes no bojo do primeiro requerimento administrativo, desde 13/05/2019 e, portanto, deve ser este o marco fixado para a DIB do benefício da aposentadoria por idade (NB: 198.866.222-0).
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012045-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LUIZA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FONTES SALES DE ABREU (OAB RJ214854) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias em face da interposição de Recurso Inominado. -
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012045-12.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA LUIZA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FONTES SALES DE ABREU (OAB RJ214854)SENTENÇAIII ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por idade (NB: 198.866.222-0) para 13/05/2019, e pagar à autora os atrasados relativos ao período de 13/05/2019 a 07/10/2020.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:27
Despacho
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30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:21
Determinada a citação
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23/10/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:08
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00