TRF2 - 5004324-72.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-72.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIA DE LIMA CARDOSOADVOGADO(A): RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ216785) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;comprovar a negativa do direito pela Autarquia (indeferimento do requerimento administrativo) para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial; II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM07F)
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20/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Abono da Lei 8.178/91 - Para: Acidente de Trabalho
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20/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Direito de Acesso à Informação - Para: Abono da Lei 8.178/91
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16/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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