TRF2 - 5004233-97.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004233-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARGARETE FATIMA SENNA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANNELISE DA COSTA DIAS (OAB RJ131895) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por MARGARETE FATIMA SENNA NOGUEIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em quer requer, a reversão das cotas da pensão por morte paga aos ex dependentes do instituidor do benefício, Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES (CPF: *07.***.*87-72), quais sejam, o filho ARTHUR SENNA NOGUEIRA LOPES e o ex-cônjuge RAQUEL FRANCO DA SILVA LOPES, em favor da Autora II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004233-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARGARETE FATIMA SENNA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANNELISE DA COSTA DIAS (OAB RJ131895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARGARETE FATIMA SENNA NOGUEIRA em face do INSS, com objetivo de reverter em seu favor as cotas dos ex-dependentes do instituidor do benefício de pensão por morte de anistiados (espécie 59), conforme verifica-se no evento 3, DOC3. A Lei nº 10.559/02, que regulamentou a reparação econômica devida aos anistiados políticos, previu expressamente a possibilidade de pagamento dessa reparação aos dependentes após o falecimento do beneficiário original: Art. 13.
No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, de 07 de maio de 2021, e, posteriormente, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, determinou que as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária para análise de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego e BPC-LOAS.
Eis os termos da Resolução: RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Art. 24.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: (...)VII - 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda; Como se observa, não existe, na presente ação, discussão acerca de benefício abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Seguro Desemprego ou BPC-LOAS.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria.
Isto posto, redistribua-se a ação a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
25/06/2025 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE01S)
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25/06/2025 20:54
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Anistia Política
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:28
Juntado(a)
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24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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