TRF2 - 5004910-12.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07F)
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 14:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 17:57
Juntada de Petição
-
08/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004910-12.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON MILITANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LAURIA SILVA (OAB RJ159350)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON MILITANO DA SILVA <br/> Data: 05/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJB-SJ)
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004910-12.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON MILITANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LAURIA SILVA (OAB RJ159350)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a existência da doença grave, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99, somente restará comprovada ao final da instrução probatória.
Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: nefrologista. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 9.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 11.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 14.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 16.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 17.
Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:33
Determinada a citação
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10/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004910-12.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON MILITANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LAURIA SILVA (OAB RJ159350)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, emitidos em data próxima ao indeferimento, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91.
Fica ciente a parte autora de que, conforme a Certidão de Evento6, CERT1, a Central de Perícias não dispõe de nefrologista. -
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:48
Determinada a intimação
-
26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07F)
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJB-SJ)
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 15:50
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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