TRF2 - 5056342-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Determinada a citação
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21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056342-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER GAMAADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB RJ215894) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.2: recebo a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, emendar corretamente a inicial, juntando aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA devidamente atualizada, ou proceda ao pagamento das custas.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056342-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER GAMAADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB RJ215894) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ou proceda ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.290 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1- Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato; 2- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas desta natureza com valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 3- Instrumento de Procuração, tendo em vista que o acostado à inicial encontra-se desatualizado.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:06
Despacho
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16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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