TRF2 - 5058492-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIANE ARAUJO DE SOUZA MACEDO <br/> Data: 11/11/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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09/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-SP)
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058492-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIANE ARAUJO DE SOUZA MACEDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Processo originário da São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Ev. 19: A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, prevê a redistribuição de feitos, por equalização, a fim de equilibrar as cargas de trabalho das unidade judiciárias, a fim de assegurar mais celeridade à prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 39, §1º, da referida resolução, as partes podem recusar a redistribuição, por equalização, de forma fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental. Assim, tendo em vista que a autora requereu a redistribuição do feito à Subseção de origem sem apresentar qualquer justificativa, não aduzindo nenhuma hipótese específica de impossibilidade técnica ou instrumental, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito à Subseção de origem. Prossiga-se.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de visão monocular - CID-10 H54.4. Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - INDEFERIMENTO 7, pág. 30. É o breve relatório.
Decido.
I - Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça.
II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos Termo de Renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item III, DETERMINO a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em OFTALMOLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
IV - Considerando ser a parte Autora portador(a) de visão monocular, e atento ao enunciado da Súmula 378 da TNU, determino a realização de verificação sócio-cultural-econômica por meio de ASSISTENTE SOCIAL.
Diligencie a Secretaria/Central de Perícias a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora, respondendo aos questionamentos abaixo descritos. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar telefone por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a periciada.
O (A) i. profissional deverá verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte Autora, bem como os impactos dessas condições com a doença com o fato de ser a pessoa periciada portadora de HIV, a fim de analisar sua capacidade para exercício das atividades laborais que exerce.
O laudo pericial deverá ser instruído com fotografias da residência demonstrando as condições de vida da parte Demandante, cópia do cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como contes respostas aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2. Quesito próprio para pleito de benefício assistencial à pessoa com deficiência: Considerando que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o autor já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais); 3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13. Outras observações que o i. profissional julgar relevantes.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários do(a) Assistente Social, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: 14. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Após a juntada dos laudos: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:12
Despacho
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22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:51
Despacho
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03S)
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01/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJSPE02F)
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058492-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIANE ARAUJO DE SOUZA MACEDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora tem domicílio em Araruama (Evento 1.1 e 1.6), município pertencente a Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, local onde há Vara Federal instalada.
Configura-se, destarte, a incompetência das Varas da capital para processar e julgar o presente feito.
Cabe ressaltar que o fenômeno da interiorização confere às Varas do interior uma parcela da competência funcional do foro da Seção Judiciária deste Estado, desta desmembrada com o objetivo de garantir ao jurisdicionado, de maneira mais rápida e eficaz, o acesso à Justiça, bem como de promover uma maior proximidade do juiz com as partes, com os elementos de prova e demais fatos e procedimentos relacionados ao processo.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara do interior, e se a parte ré dispuser de representante legal nesse local – como é o caso no presente feito - é lá que a ação deverá ser ajuizada.
Entender de maneira diversa seria possibilitar ao próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda.
Tratando-se, no caso, de norma de ordem pública, não haveria a possibilidade de esta ser afastada em razão da conveniência dos demandantes.
As ementas de julgados a seguir transcritas demonstram que a jurisprudência vem adotando o posicionamento acima explicitado, em seus múltiplos segmentos, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e em outros Tribunais Regionais Federais. "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, STF, 2ª Turma, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgamento unânime, DJU de 27-8-99).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
SÚMULA 689 DO STF .
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão agravada proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ que declinou de sua competência para a vara federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que o autor possui domicílio em Belford Roxo, abrangido por esta Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0003269-25.2018.4.02.0000, Rel.
Marcello Ferreira de Souza Granado, 13/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel.
Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL- FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA. 1.
O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo (funcional).
Verifica-se, assim, que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, conforme decisão proferida pelo Juízo Suscitado.
Neste sentido, há julgado deste Tribunal (CC 0010058-11.2016.4.02.0000). 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, onde a autora da ação tem domicílio. (Conflito de Competência nº 0100835-42.2016.4.02.0000, Rel.
Antonio Ivan Athié, 22/06/2017, 1ª Turma Especializada/TRF2). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VARAS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 42/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE. 1.
A unidade territorial própria, para fins de definição do foro competente, no âmbito da Justiça Estadual, é a comarca; já na Justiça Federal, aquela unidade corresponde à seção judiciária. 2.
A divisão interna da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em Subseções localizadas no interior deste Estado, atrela-se a modalidade de competência territorial-funcional, de natureza absoluta, pelo que autorizado o julgador a reconhecer sua incompetência independentemente de provocação das partes. 3.
A teor do art. 13, IV, da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da Presidência deste Tribunal, compete às Varas Federais de Volta Redonda, integrantes da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, processar e julgar pretensão de autores domiciliados naquele Município. 4.
Agravo não provido.” (AG 201102010093648AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 201896, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada/TRF2, Decisão unânime em 31/01/2012, E-DJF2R de13/02/2012).
Assim, também, decidiu a Eg.
Segunda Turma do TRF/2 ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ.” (Conflito de Competência nº 201400001031468, Rel.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, DJ 08/10/2014, 2ª Turma Especializada TRF/2ª Região). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DOSTF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
A dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AI – 0004359-73.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, Data da decisão 07/04/2016).(g.n.) Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Redistribuam os autos a uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia. -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:06
Declarada incompetência
-
16/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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