TRF2 - 5018428-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018428-08.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5031632-56.2024.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Medida Liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
O presente pedido carece de fundamento relevante, em razão dos precedentes que abaixo cito que formam distinguishing: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDA EM MALHA FINA.
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
ART. 150, § 4º, CTN .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 269 E 270.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em perquirir se há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o impetrante apresentou, na data de 28/12/2021, à Receita Federal, os documentos solicitados pela Fazenda Nacional, em virtude de sua declaração de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2021, exercício 2020, ter ficado retida em malha fiscal não tendo, ainda, o Fisco, exarado decisão conclusiva acerca do julgamento do processo administrativo fiscal, sendo ultrapassando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, aplicáveis também ao âmbito administrativo ( CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art . 37, caput). 4.
O art. 24 da Lei n . 11.457/2007 estabelece que decisões administrativas sejam proferidas no prazo máximo de 360 dias. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11 .457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido Diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07) (Temas 269 e 270). 6 .
O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 150, § 4º, um prazo diverso para a verificação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. 6.
A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos para o denominado lançamento por homologação, não se verificando, no caso concreto, extrapolação de prazo razoável para a análise da declaração do autor . 7.
Tal circunstância é suficientemente relevante para aplicar no caso dos autos distinguishing em relação aos precedentes firmados pelo STJ nos julgamentos dos Temas 269 e 270.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o prazo de cinco anos para a homologação de declarações, afastando-se o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei n . 11.457/2007, para a conclusão do processo administrativo-fiscal de análise de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art . 37, caput; Lei n. 11.457/2007, art. 24; CTN, art . 150, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.138 .206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01 .09.2010. (TRF-6 - AC: 10086998820234063803 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA.
PRAZO PARA ANÁLISE.
LEI Nº 11 .457, DE 2007.
NÃO APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO, PREVISTO NO ART. 150 DO CTN .
DENEGAÇÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50045747320224047206 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2023) Ausente o fundamento relevante, desnecessário perquirir a respeito da ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a PFN e o MPF.
Cumpra-se. -
15/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108912620254020000/TRF2
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05/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108912620254020000/TRF2
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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29/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018428-08.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018428-08.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, determino que a Secretaria imprima sigilo às peças constantes do Evento 01, Comp 5-8, haja vista a sua natureza.
Mais, determino a intimação da parte impetrante para que verifique a regularidade da Inicial apresentada, pois, aparentemente, a mesma incorre em erro material, vez que os fatos não correspondem ao pedido da demanda.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Determinada a intimação
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28/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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