TRF2 - 5063418-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063418-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MOZART EMANOEL CASAL VIDALADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:11
Determinada a intimação
-
27/08/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038946-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50389461020254025101/RJ
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063418-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MOZART EMANOEL CASAL VIDALADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
MOZART EMANOEL CASAL VIDAL, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 207.066.802-3.
Prazo: 30 dias. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 14:03
Determinada a citação
-
24/06/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO37S para RJRIO07F)
-
23/06/2025 11:36
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 11:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50389461020254025101/RJ
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038946-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
-
07/05/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50389461020254025101/RJ
-
30/04/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/04/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50389461020254025101
-
30/04/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 21:39
Declarada incompetência
-
03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 13:15
Declarada incompetência
-
23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:06
Determinada a intimação
-
28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 15:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO07F para RJRIO37S)
-
27/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 11:27
Declarada incompetência
-
26/08/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007528-61.2024.4.02.5110
Giselle Rosa do Amaral Ferreira
Fundo de Financiamento ao Estudante do E...
Advogado: Patricia Maroun
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 15:59
Processo nº 5000087-80.2025.4.02.5114
Maria Nazare da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002995-66.2023.4.02.5119
Uniao
Altair Pereira da Silva
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:55
Processo nº 5011863-31.2021.4.02.5110
Paulo Cesar Tucunduva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:15
Processo nº 5010102-59.2025.4.02.5001
Coopbores - Cooperativa dos Produtores D...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ana Carolina Neves Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00