TRF2 - 5088419-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088419-96.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 27, DOC1 e evento 27, DOC2] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/09/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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09/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 11:07
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G03
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088419-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
O processo estava suspenso para se aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), no qual se firmou tese em que foi reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, levante-se a suspensão do processo e, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088419-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 31, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 27, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria, com decisão transitada em julgado, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 22:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 19:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/03/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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13/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/02/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição
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30/11/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:43
Determinada a citação
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30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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