TRF2 - 5098308-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO45
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01/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098308-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIENE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se, basicamente, que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: "Ademais, os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente" grifei.
Impende destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta, na elaboração do laudo, todos os documentos médicos juntados aos autos e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, vale consignar que a própria autora relatou ao perito administrativo "estar melhor e deseja alta hoje em 12/8/24" e "que não pode ficar assim sem receber e que já esta melhor desejando voltar a trabalhar", como se observa no teor do evento 4.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Desta sorte, os argumentos recursais não foram suficientes para afastar a conclusão de que a segurada está apta à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício.
Portanto, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em R1.200,00(suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098308-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIENE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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08/04/2025 08:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIENE DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 24/01/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERR
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12/12/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 06:54
Determinada a citação
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11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 12:32
Juntada de Petição
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29/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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