TRF2 - 5005845-25.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:06
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005845-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WANDER PEIXOTO BARBOSAADVOGADO(A): OSNALDO MACHADO JÚNIOR (OAB MG209238)ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS (OAB MG157381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito comum ordinário segundo a qual, em sede de tutela de urgência, o autor requer que a ré "apure e emita o boleto para pagamento dos impostos, e [lhe] entregue o veículo (...) ou, alternativamente, determine à réque abstenha-se de leiloar o veículo".
Pretende, em síntese, seja declarada a sua propriedade sobre o veículo mencionado na Inicial, importado por preposta por ele contratada, qual seja, Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda, segunda ré nesta demanda.
Afirma que adquiriu um veículo importado pela segunda ré, mas que não logrou mais êxito em contactá-la, já que a mesma se encontra em processo de falência.
Alega que o veículo foi apreendido pela União Federal, primeira ré, o que, no seu entender, se demonstra indevido, posto que ele não se nega a pagar os tributos eventualmente devidos.
Pugna, pois, pelo deferimento da medida liminar, conforma acima destacado.
No Evento 05, foi determinada a oitiva prévia da ré, que já se manifestou em sede de Contestação, no Evento 11.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a ação deveria ser proposta no Juízo da falência da importadora, Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda., uma vez que a transferência de propriedade do veículo não se concretizou, pois não houve a entrega do bem à parte autora.
Alega, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora, que não figura no auto de infração, e que a responsabilidade pela infração é da importadora, que, sequer, contestou administrativamente os procedimentos contra ela ingressados.
Defende, ainda, que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, sendo a importadora a única parte legítima para pleitear a liberação do veículo junto à Alfândega.
Diante disso, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência da demanda, além da condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
No Evento 24, acolhendo Embargos de Declaração, determinou-se que a ré, União Federal, trouxesse aos autos cópias da D.I. e do auto de infração, a fim de se decidir a respeito da competência do Juízo.
No Evento 36, a ré afirmou que a importação (DI) e o auto de infração têm como responsáveis a segunda ré.
Mais, quanto ao veículo, informou que o mesmo foi objeto de pena de perdimento e que se encontra incorporado ao patrimônio da União Federal.
No Evento 40, a parte autora reforça a argumentação da Inicial e pugna pela apreciação da medida liminar.
No Evento 43, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, entendendo ausente a probabilidade do direito diante da incompetência do Juízo, pois a propriedade do veículo permanece com a importadora até a tradição, nos termos dos arts. 237 e 1.226 do Código Civil, e eventuais ajustes entre autor e importadora não são oponíveis à União, conforme art. 123 do CTN.
Determinou a intimação das partes e posterior conclusão para sentença de extinção.
No Evento 51, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e erro na apreciação da contestação de apenas um dos réus sem a citação do litisconsorte passivo necessário, requerendo a citação da segunda ré.
No Evento 60, a ré apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos Embargos de Declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC e por pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Malgrado a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, não vislumbro na decisão atacada os vícios apontados.
A argumentação trazida nos declaratórios evidencia o inconformismo com a justiça da própria decisão proferida.
Não se tratou de apreciação, propriamente dita, da Contestação de uma das rés, mas de matéria cognoscível, inclusive, de ofício, por este Juízo, relativamente à sua competência para julgamento da demanda.
Tratou-se, sim, de decisão a respeito do pedido liminar da parte autora, e, hipoteticamente, a Contestação da empresa Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda., não alteraria a conclusão pela necessidade de extinção do feito.
Há, portanto, mera irresignação da embargante.
Não emerge, pois, da dita decisão, qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Feito isso, retorne para sentença extintiva, tal qual já elucidado na decisão do Evento 43. -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:50
Despacho
-
11/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 16:44
Determinada a intimação
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 490,00 em 05/03/2024 Número de referência: 1154438
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição
-
29/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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