TRF2 - 5016381-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5016381-61.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50065741720254025001/ES)RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORREQUERENTE: JAIR TEIXEIRA DOS REISADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 10 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5016381-61.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JAIR TEIXEIRA DOS REISADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por JAIR TEIXEIRA DOS REIS em face do (a) FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando a concessão de tutela de urgência para ser determinado ao réu que "a) Aceite imediatamente a inscrição do Requerente como candidato nas eleições da FUNPRESP/2025; b) Reconheça a elegibilidade do Requerente, independentemente da conversão forçada do benefício mensal em pagamento único; c) Abstenha-se de negar ou impedir a candidatura do Requerente com base na referida conversão unilateral; d) Comunique oficialmente à Comissão Eleitoral a existência da decisão judicial e o deferimento da candidatura do Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas".
Ao final, requer: i) "a confirmação da tutela de urgência em sentença definitiva, com a procedência total dos pedidos, reconhecendo o direito do Requerente à candidatura e participação no processo eleitoral da FUNPRESP/2025"; ii) "a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência e a demanda não seja solucionada em sede de tutela provisória".
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Compulsando detidamente os autos, reputo que deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para a análise do feito.
Registre-se que a competência dos juízes federais para processar e julgar determinado feito está expressamente prevista nas hipóteses exaustivas (“numerus clausus”) do art. 109 da Constituição Federal. Conforme assim preconiza o artigo 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em tela, o requerido, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), é constituído como fundação, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei 12.618/2012, art. 4º, § 1º, I.
Portanto, sendo as partes do processo pessoas física e jurídica de direito privado, não há que se falar na competência da Justiça Federal para apreciar a lide.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 109 da Constituição Federal.
Nesse passo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual determino o envio dos autos à Justiça Estadual, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se imediatamente, independentemente do decurso do prazo de intimação, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. -
13/06/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 00:01
Distribuído por dependência - Número: 50065741720254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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