TRF2 - 5050314-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 55: Intime-se a parte autora para que se manifeste objetivamente acerca da impugnação apresentada pela CEF no evento 49 no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida no evento 55. -
17/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:21
Determinada a intimação
-
17/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 09/09/2025 Número de referência: 1379990
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Certificado o trânsito em julgado no evento 37, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação, dê-se baixa. -
29/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:47
Despacho
-
29/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 506, bloco 06, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Planilha2), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento à parte autora do valor de R$ 143,09 (quarenta e três reais e nove centavos), relativos a despesas oriundas das provas documentais, obtidas junto ao RGI Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050314-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a cobrança de cotas condominiais relativamente a unidade do unidade do bloco 06, apto 506, localizado no condomínio autor, apontando inadimplência relativamente ao período de 15/12/2023 a 10/02/2024, totalizando R$ 893,08.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais acima citadas (no valor de R$ 893,08), bem como ao pagamento de R$ 143,09, relativa as despesas documentais, tal com certidão do RGI. Atribuiu à causa o valor de R$ 893,08.
Anexou documentos no evento 1. Da análise da prevenção, verificou-se a existência da ação de cobrança nos autos nº 50505307420254025101, em trâmite perante a 20ª Vara Federal, distribuída POSTERIORMENTE, com as mesmas partes, na qual o autor busca a condenação da ré relativa ao mesmo período.
No entanto, verifico a prevenção desta 4ª Vara Federal, razão pela qual o processo deve continuar a marcha processual. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de condenação ao pagamento das taxas condominiais (R$ 893,08) mais o valor da condenação relativa ao pagamento das despesas documentais (art. 292, VI, do CPC); Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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03/06/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:20
Determinada a intimação
-
23/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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