TRF2 - 5059927-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059927-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIEL CANDIDO DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença em que se discute a natureza jurídica dos valores recebidos de "dobra de regime" (no caso concreto, "Dobra C-19"), entre outras verbas, para fins de incidência do imposto de renda das pessoas físicas. 2.
Em 29 de julho de 2025, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos processos n. 5105096-41.2023.4.02.5101, n. 5007465-76.2023.4.02.5108 e n. 5047361-59.2023.4.02.5001, admitiu os recursos especiais como representativos de controvérsia, com vinculação ao Tema GRC 28: (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precedentes/controle-de-gr-2025-08-08.pdf) 3.
Desse modo, foi estabelecida a seguinte questão de direito a ser submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." 4.
Na referida decisão, determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais a ele vinculados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 5.
A se considerar que a matéria discutida no presente feito é idêntica àquela afetada no Tema GRC 28, e que esta Turma Recursal está vinculada à referida ordem de sobrestamento, a suspensão do processo é medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 140,74 em 05/09/2025 Número de referência: 1379153
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059927-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIEL CANDIDO DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 20, RECLNO1) da sentença do Evento 14, SENT1, no qual requereu, novamente, o benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo juízo recorrido (Evento 4, DESPADEC1). 2.
Todavia, conforme corretamente verificou o juízo recorrido, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, CHEQ6, indicam o recebimento, nos anos de 2024 e 2025, de remuneração mensal média acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059927-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUAUTOR: DANIEL CANDIDO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059927-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL CANDIDO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) Dias de Folga e Indenização Folga Férias. CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059927-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL CANDIDO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Adicional de Intervalo Intrajornada (AHRA).
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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