TRF2 - 5035744-68.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035744-68.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE LAUVERS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CAROLINA BALDOTTO DELBONI (OAB ES033779)ADVOGADO(A): Ingrid de Carvalho (OAB ES022363) DESPACHO/DECISÃO Controvertem as partes acerca da qualidade de segurado especial do genitor ao tempo do óbito, assim como a qualidade de dependente, na condição de filho maior de 21 anos inválido.
Nesse contexto, o Autor pugna pela produção de prova testemunhal e pericial (ev. 13). 1.
Da prova oral. É o caso de indeferimento.
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria, por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3.
Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4.
Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar outros documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: • Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; • Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; • Blocos de nota de produtor rural; • Notas fiscais de insumos agrícolas; • Financiamento bancário para atividades agropecuárias; • Comprovante de ITR (imposto territorial rural); • Carteira de associado em sindicato rural; • Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; • Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; • Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; • Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); • Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; • Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; • Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; • Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; • Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; • Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxcontrato de xxxxevento x, ANEXOX, fls. xxassinado em XX/XX/XXXX, com firmas reconhecidas em XX/XX/XXXXxx meses xx meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373,incisos I e II do CPC.
Intime-se o Autor, para atendimento (Prazo: 15 dias - CPC, art. 218, § 1º e 219). 2.
Da prova pericial.
Previamente à apreciação do pedido, e em atenção ao princípio da eficiência processual, reputo pertinente a intimação do Autor para colacionar aos autos cópias dos documentos que embasaram a ação judicial que culminou com o deferimento do pedido de curatela, a fim de verificar a eventual prescindibilidade da prova técnica, sob pena de possível realização de atos custosos desnecessários.
Intime-se o Autor para atendimento dos Itens 1 e 2, desta Decisão (Prazo: 15 dias - CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se o INSS, nos termos do art. 357, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro). -
18/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 18:12
Juntada de Petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 22:27
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005962-32.2019.4.02.5117
Luiza Maria Malet da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2022 18:09
Processo nº 5017747-38.2025.4.02.5001
Ivacy da Penha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cristina Zahn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030051-60.2025.4.02.5101
Lara Goncalves Mesquita
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Joao Marcelo Xavier Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:40
Processo nº 5059047-05.2024.4.02.5101
Cleiton da Silva Rodrigues
Uniao
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016474-24.2025.4.02.5001
Antonio Darci Fiene
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00