TRF2 - 5000047-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RICARDO TEDESCO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177) DESPACHO/DECISÃO No evento 43.1, a parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 37.1, especificamente no que toca à concessão de prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para alegações finais do réu, sob o argumento de que, da mesma forma que ocorreu a preclusão quanto ao prazo para apresentação de contestação, também finalizara o prazo de alegações finais para o Ente Público (30 dias), disponibilizado por força do despacho de evento 25.1.
Assim, deveria ser afastada a contradição apontada.
O IFES, no evento 49.1, apresentou contrarrazões, por meio das quais alegou que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras do manejo de Embargos de Declaração, bem como, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produziria os seus efeitos quando se tratasse de direitos indisponíveis.
No evento 53.1, o IFES requereu a improcedência do pedido, por negativa geral e com lastro na presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como "a dilação do prazo para apresentação das informações pertinentes ao caso".
Em síntese, é o relato.
DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso em análise, merece amparo as disposições inseridas pelo autor Ricardo Tedesco da Silva nos Embargos de Declaração opostos.
Conforme destacado, a mesma razão de decidir que considerou precluso o prazo para apresentação de contestação deve ser estendida à possibilidadade de apresentações de alegações finais, tendo em vista que, de fato, "prazo de alegações finais do IFES, o qual tinha por termo final o dia "05/08/2025, às 23:59:59", também foi extrapolado pela instituição de ensino, considerando que, tão somente, protocolizou petição, solicitando dilação de prazo, no dia 06/08/2025, às 01:12:27", conforme descrito na decisão guerreada.
Também há de se ressaltar que, em nenhum momento, houve a aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, o que não se confunde com a possibilidade de reabertura de prazos processuais a todo instante, o que causaria, sem dúvida, insegurança jurídica.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para, afastando a contradição apontada, considerar preclusa a possibilidade de apresentação de alegações finais e, por conseguinte, não reabrindo 48 horas de prazo ao IFES para apresentá-las.
Indefiro, ainda, novo pedido de reabertura de prazo formulado no evento 53.1.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RICARDO TEDESCO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RICARDO TEDESCO DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a remoção do Requerente para a unidade de Vitória/ES, na vaga para graduação em Engenharia Mecânica (item 42 do Edital nº 04/2023, 2ª Chamada).
Por meio da decisão de evento 4.1, indeferiu-se o pedido de tutela, determinando-se a citação da parte demandada, com prazo aberto para citação do IFES (evento 5) e para a parte autora (evento 6).
No evento 8.1, a parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 4.1.
No evento 10.1, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões.
As contrarrazões do IFES foram apresentadas no evento 13.1.
No evento 15.1, foi proferida decisão conhecendo dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mas negando-lhes provimento e, dessa forma, manteve-se incólume o teor da decisão de evento 4.1, a qual determinou a citação do IFES.
Diante de tal situação, abriu-se o prazo, novamente, de 30 dias para o IFES e 15 dias para a parte autora, conforme se observa nos eventos 16 e 17.
Decorrido o prazo de 30 dias, não houve apresentação de contestação pelo IFES.
Proferiu-se, então, despacho de evento 25.1, determinando a intimação das partes para alegações finais.
Houve abertura de 30 dias para o IFES apresentar alegações finais, conforme descrito na certidão de evento 27, com termo final estipulado para o dia "05/08/2025, às 23:59:59".
A parte autora apresentou alegações finais no evento 32.1.
O IFES, então, apresentou petição no evento 35.1, protocolizada no dia 06/08/2025, às 01:12:27, afirmando que foi citado, mas que, logo em seguida, o autor apresentou embargos de declaração contra o indeferimento da liminar. Nesse contexto, destacou que foi intimada sobre o teor da decisão dos referidos embargos de declaração (evento 15.1), porém não lhe teria sido franqueada a oportunidade de apresentar contestação, motivo pelo qual requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de resposta.
Em síntese, é o relato.
DECIDO.
Analisando os autos, convém salientar que, após a decisão que decidiu os Embargos de Declaração (evento 15.1), mantendo-se incólume o teor da decisão de evento 4.1 (a qual determinou a citação do IFES), houve a correta abertura do prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o IFES pudesse apresentar contestação.
Na espécie, evidentemente, com o não acolhimento dos argumentos da parte autora nos Embargos de Declaração, mantiveram-se todos os termos e determinações da decisão de evento 4.1, a seguir transcritos: Pelo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino: a) Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) Citação da parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. c) A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta, esclarecendo, inclusive, se houve o preenchimento da vaga pelo primeiro colocado. d) Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. e) Por fim, venham-me os autos conclusos.
Assim, não prospera a alegação do IFES de que não houve abertura de prazo para apresentação de contestação, considerando que, conforme se observa no evento 17, foi reaberto o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta do IFES, por força da decisão de evento 15.1, a qual, repise-se, manteve intacta a decisão de evento 4.1.
Destaco, ainda, que, em relação ao prazo de alegações finais do IFES, o qual tinha por termo final o dia "05/08/2025, às 23:59:59", também foi extrapolado pela instituição de ensino, considerando que, tão somente, protocolizou petição, solicitando dilação de prazo, no dia 06/08/2025, às 01:12:27.
Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo de 30 dias aos IFES para apresentação de contestação, considerando que, efetivamente, houve a abertura de prazo para resposta em seu favor, o qual decorreu sem manifestação.
Em que pese, ainda, a preclusão para apresentação de alegações finais, concedo a parte ré o prazo de 48 horas para suas derradeiras alegações.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:12
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50034733720254020000/TRF2
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RICARDO TEDESCO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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11/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034733720254020000/TRF2
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50034733720254020000/TRF2
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04/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:14
Determinada a intimação
-
11/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:49
Determinada a intimação
-
23/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 18:20
Determinada a citação
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09/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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