TRF2 - 5004978-80.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 19:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-80.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AIDE VIANA PESSANHA HENRIQUEADVOGADO(A): ALINE VIANA GUERRA (OAB RJ241494) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 25/06/2024, no Evento 17 (Laudo Pericial), reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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11/09/2025 17:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRE VAZ DE MEDEIROS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-80.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AIDE VIANA PESSANHA HENRIQUEADVOGADO(A): ALINE VIANA GUERRA (OAB RJ241494) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: AIDE VIANA PESSANHA HENRIQUE <br/> Data: 16/07/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE MEDEIROS
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18/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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14/06/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 17:03
Juntado(a)
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12/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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