TRF2 - 5035500-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:29
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035500-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANA FARIAS PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101)AUTOR: KAUE VINICIUS FARIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de suas atualizações válidas do CadÚnico.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
18/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:59
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 22:36
Juntada de Petição
-
23/06/2025 20:59
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035500-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANA FARIAS PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101)AUTOR: KAUE VINICIUS FARIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 dias, dê total cumprimento ao despacho retro.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
16/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:08
Despacho
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:07
Despacho
-
05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 15:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/05/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/05/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/04/2025 03:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000820-28.2024.4.02.5002
Celi Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 09:23
Processo nº 5001719-80.2025.4.02.5102
Jefferson Alacoque de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Clem Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:47
Processo nº 5023779-21.2023.4.02.5101
Ana Paula Pino de Castro
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:25
Processo nº 5003494-65.2023.4.02.5114
Maria Nazareth Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000846-68.2025.4.02.5106
Rodrigo Prudencio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 11:30