TRF2 - 5003308-78.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003308-78.2023.4.02.5005/ES EXEQUENTE: FABIO LOSS LUCHIADVOGADO(A): MARCIANO FADINI (OAB ES024428)ADVOGADO(A): FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI (OAB ES018665)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAISADVOGADO(A): HAYNNER BATISTA CAPETTINI (OAB ES010794) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os requerimentos feitos pelo autor, FABIO LOSS LUCHI, no evento 79. 1 - Expeça-se ofício, ou e-mail, à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência de parte dos valores depositados na conta do evento 66.2 (na quantia de R$ 6.638,74 e os acréscimos devidos) para a conta bancária, de titularidade de FABIO LOSS LUCHI, CPF nº *96.***.*78-61, aberta junto ao BANESTES S.A., a saber: - BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo (021), agência 188, conta 17808510, tipo da conta: Conta Corrente.
Dados Pix: *79.***.*28-94 (número de telefone móvel). 2 - Expeça-se ofício, ou e-mail, à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência dos valores remanescentes da conta do evento 66.2 (na quantia de R$ 663,87 e os acréscimos devidos) para a conta bancária, de titularidade de FRANCIELI DOMINGOS DA VITÓRIA LUCHI, CPF nº 111.427.467.47, aberta junto ao BANESTES S.A., a saber: - BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo (021), agência 188, Conta: 1285381-8, tipo da conta: Conta Corrente.
Dados Pix: *11.***.*46-47 (CPF). QUANTO À INFORMAÇÃO apresentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, no evento 81.1, intime-se o SICOOB COOPERMAIS para manifestação, em 15 (quinze) dias. Confirmadas todas essas providências, nada mais sendo requerido, proceda a secretaria à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:05
Despacho
-
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003308-78.2023.4.02.5005/ES EXEQUENTE: FABIO LOSS LUCHIADVOGADO(A): MARCIANO FADINI (OAB ES024428)ADVOGADO(A): FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI (OAB ES018665)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAISADVOGADO(A): HAYNNER BATISTA CAPETTINI (OAB ES010794) DESPACHO/DECISÃO O dispositivo da sentença de evento 40.1 consignou o seguinte:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO por parte do BACEN, no que tange ao pagamento do seguro PROAGRO, no valor de R$ 200.261,10 (duzentos mil e duzentos e sessenta e um reais e dez centavos), nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR a COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CENTRO SERRANO – PA SÃO ROQUE DO CANAÃ a proceder à imediata baixa da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito ao Instrumento de Crédito nº 1681900, bem como a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de sua conta sob as rubricas “DÉB.
SEGURO EMPRÉSTIMO” e “DÉB.
SEGURO PRESTAMISTA”, cujo montante deverá ser apurado em liquidação.
Juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora incidir a partir da citação (art. 205, CC/02) e a atualização a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno SICOOB CENTRO SERRANO ao pagamento das custas na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. No evento 50.1, a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS requereu que a cobertura securitária fosse depositada na conta por ela indicada, em favor da instituição financeira.
No evento 53.1, a parte exequente pugnou pela condenação de restituição de valores descontados indevidamente (o montante de R$ 6.638,74), bem como de 10% sobre a condenação, o que corresponderia a R$ 20.689,98.
No evento 60.1, o BACEN pontuou que é de responsabilidade da instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS restituir os valores descontados da conta do executado, sob as rubricas “DÉB.
SEGURO EMPRÉSTIMO” e “DÉB.
SEGURO PRESTAMISTA”, e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em relação a estes valores descontados indevidamente.
Além disso, a autarquia pontuou que a responsabilidade do BACEN seria apenas o repasse do seguro Proagro à instituição SICOOB.
No evento 62.1, a UNIÃO requereu a extinção da execução em face de si.
Nos eventos 64.1 e 64.2, o BACEN informou o valor que entedia ser devido em relação a sua parte na condenação.
No evento 66.1, COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS apresentou depósito e impugnou a execução, informando que sua responsabilidade, segundo a condenação imposta na sentença, seria referente à restituição ao autor dos valores descontados da sua conta sob as rubricas “DÉB.
SEGURO EMPRÉSTIMO” e “DÉB.
SEGURO PRESTAMISTA”, bem como 10% de honorários a incidir sobre tal valor.
No evento 68.1, a parte exequente rebateu os argumentos da instituição financeira SICOOB COOPERMAIS.
No evento 69.1, SICOOB COOPERMAIS defendeu, mais uma vez, seu posicionamento em relação aos valores da condenação contra si, bem como requereu o repasse dos valores do Proagro para conta da cooperativa.
No evento 70.1, a parte exequente pontuou que o valor da condenação em desfavor do SICOOB COOPEMAIS deveria incidir, inclusive, sobre os valores descrito na cobertura securitária PROAGRO.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. 1) DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA UNIÃO.
Verifica-se do dispositivo da sentença que, em face da UNIÃO, não há condenação.
Assim, acolho o pedido formulado pela UNIÃO no evento 62.1, considerando a inexistência de débito deste Ente Público. 2) DO REPASSE DOS VALORES DO PROAGRO.
Para a efetivação da cobertura securitária, o BACEN deverá efetuar o crédito do PROAGRO em favor da Instituição Financeira SICOOB COOPEMAIS.
Como pontuado pela Autarquia, "(i) Cabe ao Banco Central do Brasil repassar à instituição financeira primeira ré, mediante lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor atualizado da cobertura do Proagro definida na sentença; e (ii) Cabe à instituição financeira primeira ré utilizar o valor recebido pelo Banco Central para amortizar o saldo devedor do financiamento contratado pelo autor", consoante o disposto no item 16, incisos 17 e 18, alínea “b”, do Manual do Crédito Rural – MCR.
Além disso, ressalte-se que o SICOOB COOPEMAIS já indicou, no evento 69.1, a seguinte conta para crédito: a) BANCO: 756.
AGÊNCIA: 0001.
CONTA CORRENTE: 300800001-0.
TITULAR: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS.
CNPJ: 31.***.***/0001-05, OU PIX 31.***.***/0001-05. 3) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
Com efeito, a condenação da COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS deve ficar adstrita à restituição os valores descontados da conta do executado, sob as rubricas “DÉB.
SEGURO EMPRÉSTIMO” e “DÉB.
SEGURO PRESTAMISTA”, e ao pagamento honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em relação a estes valores descontados indevidamente.
Observa-se que o SICOOB COOPEMAIS, inclusive, já efetuou tal depósito judicial, conforme evento 66.2.
Com efeito, na fundamentação da sentença, consignou-se o seguinte; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O autor informa que, não obstante a pendência de recurso quanto ao indeferimento da cobertura securitária, o SICOOB procedeu indevidamente a descontos relativos ao contrato em questão em sua conta, utilizando, inclusive, o limite de cheque especial.
No evento 1, o demandante colaciona extratos que demonstram a ocorrência de diversos descontos sob as rubricas “DÉB.
SEGURO EMPRÉSTIMO” e “DÉB.
SEGURO PRESTAMISTA”. Considero a cobrança indevida, ante a ausência de defesa por parte do SICOOB, e a aplicação dos efeitos materiais de revelia.
Logo, uma vez indevidos os descontos realizados pelo SICOOB, é devida a sua condenação à restituição de todas as parcelas descontadas sob as rubricas ora mencionadas, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença.
O trecho acima grifado representa a base da condenação em face do SICOOB.
Além disso, destaco o teor da condenação do BACEN: Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO por parte do BACEN, no que tange ao pagamento do seguro PROAGRO, no valor de R$ 200.261,10 (duzentos mil e duzentos e sessenta e um reais e dez centavos), nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC.
Todavia, não foram estabelecidos honorários em face do BACEN.
Assim, não se estabeleceu condenação em honorários sobre o total dos valores devidos a título de PROAGRO, seja em face do BACEN, seja em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS, transitando em julgado a sentença.
Nos termos defendidos pela parte executada, a intimação da primeira ré (COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS) para pagamento de "todos os valores constantes no dispositivo da sentença" fere o que foi estabelecido no título executivo judicial, não devendo prevalecer. 4) DETERMINAÇÕES FINAIS.
Pelo exposto: a) Determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, os dados dos beneficiários dos valores descritos no evento 66.2.
Informados os dados, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento b) Intimação do BACEN para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o repasse da cobertura securitária à SICOOB COOPEMAIS. c) Cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com baixa. -
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Determinada a intimação
-
28/04/2025 19:15
Juntada de Petição
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/02/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/02/2025 18:58
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
-
30/01/2025 20:06
Juntada de Petição
-
21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 18:20
Juntada de Petição
-
06/01/2025 18:14
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 18:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
19/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2023 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:43
Despacho
-
18/10/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 19:56
Juntada de Petição
-
24/08/2023 22:11
Juntada de Petição
-
03/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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07/06/2023 09:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:28
Despacho
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2023 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:53
Despacho
-
02/05/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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