TRF2 - 5005226-23.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-23.2023.4.02.5004/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ROSELI LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 17/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/08/2025 05:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:55
Determinada a intimação
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-23.2023.4.02.5004/ES AUTOR: ROSELI LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a impugnação à escolha do perito, feita pela autora no evento 47 - PET1.
O perito já desempenha suas atividades, cooperando com a Justiça Federal, há muitos anos, apresentando laudos detalhados e bem fundamentados, incluindo fotografias e tabelas, não havendo qualquer motivo para nomear outro profissional.
A suposta "falta de neutralidade" do perito não foi comprovada.
Como afirmou o próprio perito, ao se manifestar sobre o assunto, ele trabalhou em mais de 1200 processos, no Rio de Janeiro, sendo natural que uma grande quantidade de laudos tenha sido contrária aos interesses dos autores, da mesma maneira que algumas centenas foram favoráveis.
De igual forma, justificativa apresentada pelo perito, a respeito da suposta "produção de laudos sem comparecimento no local para análise das construções" também me pareceu bastante convincente.
No que tange em elaborar laudos sem ir no imóvel procede, mas é uma situação atípica para os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias e Cabo Frio-RJ, isto porque os imóveis ficam localizados em área de risco (milícias e facções).
A perícia indireta nestes casos foi autorizada pelos respectivos magistrados que entenderam a situação de violência nesses municípios. DIANTE DO EXPOSTO, mantenho o perito nomeado para os autos, qual seja, Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, CPF *71.***.*71-34, Engenheiro Civil, CREA-RJ 46.113D.
Em tempo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua parte (50%) dos honorários periciais, a ser depositado na conta do perito, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2913 Conta corrente: 000599938628-0 Intime-se. -
07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-23.2023.4.02.5004/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a impugnação à escolha do perito, feita pela autora no evento 47 - PET1.
O perito já desempenha suas atividades, cooperando com a Justiça Federal, há muitos anos, apresentando laudos detalhados e bem fundamentados, incluindo fotografias e tabelas, não havendo qualquer motivo para nomear outro profissional.
A suposta "falta de neutralidade" do perito não foi comprovada.
Como afirmou o próprio perito, ao se manifestar sobre o assunto, ele trabalhou em mais de 1200 processos, no Rio de Janeiro, sendo natural que uma grande quantidade de laudos tenha sido contrária aos interesses dos autores, da mesma maneira que algumas centenas foram favoráveis.
De igual forma, justificativa apresentada pelo perito, a respeito da suposta "produção de laudos sem comparecimento no local para análise das construções" também me pareceu bastante convincente.
No que tange em elaborar laudos sem ir no imóvel procede, mas é uma situação atípica para os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias e Cabo Frio-RJ, isto porque os imóveis ficam localizados em área de risco (milícias e facções).
A perícia indireta nestes casos foi autorizada pelos respectivos magistrados que entenderam a situação de violência nesses municípios. DIANTE DO EXPOSTO, mantenho o perito nomeado para os autos, qual seja, Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, CPF *71.***.*71-34, Engenheiro Civil, CREA-RJ 46.113D.
Em tempo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua parte (50%) dos honorários periciais, a ser depositado na conta do perito, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2913 Conta corrente: 000599938628-0 Intime-se. -
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:54
Despacho
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
16/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-23.2023.4.02.5004/ES AUTOR: ROSELI LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Continuidade do feito - prova pericial: Nomeio como perito do Juízo o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, CPF *71.***.*71-34, Engenheiro Civil, CREA-RJ 46.113D, cujos contatos estão no sistema AJG. 2) Fixação dos honorários e pagamento: Fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), a serem rateados na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 95).
Assim, após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, deverá ser feito o pagamento dos honorários periciais, independente de novo despacho.
O pagamento deverá se dar da seguinte forma: A CEF deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, para depósito da sua parte dos honorários diretamente na conta do perito.
A quota parte do(a) autor(a), deverá ser paga através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. 3) Quesitos do Juízo: Eis os quesitos que este Juízo apresenta: a - Considerando a importância na perspectiva da análise da prescrição ou não da pretensão reparatória, queira o perito indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada.
A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e consultada pelo(a) perito(a). b - Queira o perito indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, não eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada.
Considerar a progressividade dos danos encontrados.
A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e consultada pelo(a) perito(a). c - Em havendo vícios ocultos na data da entrega do imóvel, estime, o(a) perita, em que data, pelo menos, pode-se afirmar que a parte autora deles tinha ciência. 4) Diretrizes para realização da prova: I) Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes.
II) Intimação do(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, desde logo, indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Na mesma oportunidade, deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para o recebimento dos valores relativos aos honorários periciais.
III) Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes.
IV) Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia.
V) Fixo o prazo de entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso. 5) Após a juntada do laudo: Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências: a) Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º); b) Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes.
Nesse pormenor, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os esclarecimentos a serem sanados, não sendo admitidas digressões a respeito do tema com o propósito de conduzir o trabalho pericial, sob o pretexto de esclarecimentos. 6) Pagamento dos(as) honorários periciais.
Após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, diligencie-se o pagamento, independente de nova ordem judicial. Por fim, conclusos para sentença -
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:01
Determinada a intimação
-
31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:12
Despacho
-
03/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Petição - (MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2024 22:02
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:36
Determinada a intimação
-
29/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 12:42
Juntada de Petição - (c085724 - ANDRESSA TIBERIO PEREIRA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
05/02/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:41
Despacho
-
30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESCOL01F)
-
30/01/2024 17:31
Alterado o assunto processual
-
30/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 15:40
Declarada incompetência
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09/01/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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