TRF2 - 5012661-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:53
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012661-86.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GUILHERME DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a rubrica "ADICIONAL HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO" (ADIC.
DE INTERVALO 32,5%), pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012661-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUILHERME DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
19/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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18/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:04
Determinada a citação
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15/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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