TRF2 - 5058443-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058443-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SELDIO ELEISO LANGONE DE REZENDEADVOGADO(A): ITALO FONTENELLA (OAB RJ182351) DESPACHO/DECISÃO Ante o decurso do prazo no evento 33, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo INSS e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Quanto ao órgão pagador de previdência complementar, deverá a parte autora adotar as providências necessárias para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, como determinado no evento 24, DESPADEC1, item III, segundo parágrafo.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 24, DESPADEC1, item IV em diante.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
16/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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16/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 21:36
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058443-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELDIO ELEISO LANGONE DE REZENDEADVOGADO(A): ITALO FONTENELLA (OAB RJ182351) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III - Intime-se ainda o órgão pagador de previdência complementar, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/07/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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29/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058443-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SELDIO ELEISO LANGONE DE REZENDEADVOGADO(A): ITALO FONTENELLA (OAB RJ182351)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) junte sua declaração de IRPF relativas ao ano-calendário 2024; c) junte outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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