TRF2 - 5051398-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051398-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBNES SERAFIM BERBERT JUNIORADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO RUBNES SERAFIM BERBERT JUNIOR propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal, bem como aplicar ao caso a PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010, que explicitamente não exige para o ingresso no programa do FIES que o pretendente tenha feito o ENEM, bem como seja determinada a matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno. Como causa de pedir, afirma que o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES - tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.
Que, atualmente, o programa não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos.
Que os alunos que desejam utilizar o FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, sendo que a lei não estabelece sequer o requisito de ter feito o ENEM.
Que as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela afronta ao art. 37 da CF.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 6 retificando o valor da causa de ofício.
Decisão no ev. 13 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação para justificação prévia. Justificação da União no ev. 19, postulando pelo indeferimento da tutela de urgência.
Afirma que, em que pese o autor alegar que possui nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e renda média mensal per capita de até três salários mínimos, tais requisitos, por si só, não são suficientes para garantir a vaga de financiamento do Fies, uma vez que a contratação do financiamento está condicionada, obrigatoriamente, à classificação e eventual pré-seleção do candidato em processo seletivo.
Que a concessão de financiamento pelo Fies é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fies. Contestação do FNDE no ev. 20 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Impugna o valor da causa.
Afirma que, a partir do 1º semestre de 2018, o programa de financiamento estudantil, conforme já informado, instituiu novos modelos de financiamento estudantis e alterou a sistemática de gestão do fundo. Que, a partir da edição da L. 13.530/17, a União permaneceu concedendo as vagas por meio do processo seletivo realizado pela SESu/MEC semestralmente, mas a CEF passou a realizar a função que antes era desempenhada pelo FNDE, operando os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2018.
Que, ao FNDE restou, apenas, a operação dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 e apenas enquanto não sejam também migrados para a CEF.
Justificação da CEF no ev. 21 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma inaplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos Fies.
Postula improcedência dos pedidos em relação à CEF, eis que atua como agente financeiro, seguindo rigorosamente as determinações do Banco Central e que, no caso em tela, não se furtou de qualquer procedimento.
Aduz que as portarias do FIES são constitucionais. Que não se encontram presentes os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Contestação da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO no ev. 25 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que, na Constituição, há a previsão de que o seu acesso não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público.
Que a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais.
Que aceitar a concessão de FIES nos termos em que requerido, sem o cumprimento dos requisitos previstos, implica evidente violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores, o que violaria os princípios da moralidade e da isonomia.
Que não há como se concluir pela inconstitucionalidade das Portarias do MEC, eis que é notória e insuperável a escassez de recursos públicos à completa realização do programa constitucional, sendo necessária a adoção de critérios seletivos para celebração de financiamentos, como a nota do ENEM, afigurando-se como medida adequada e razoável.
Decido.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que já retificado de ofício no ev. 6 para adequação ao real proveito econômico.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE ante a jurisprudência do STJ no sentido de que persiste a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, mesmo após a Lei n. 13.530/2017 (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, eis que agente operador do programa, e da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, eis que há pedido direcionado à IES para reserva de vaga. No mais, a antecipação de tutela deve ser indeferida por ausência do requisito de probabilidade do direito afirmado.
A L. 10.260/2001 sofreu inúmeras alterações desde sua promulgação.
Ela estabelece em seu art. 3º que ao Ministério da Educação cabe a gestão da política, determinando a oferta de vagas e de seleção de estudantes. O mesmo artigo prevê: § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). ...
Portanto, legítima a Portaria Normativa MEC n. 38 de 22/01/21 que estabelece que o candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação bem como o Edital 04/23 que assim dispõe: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: [...] 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Os recursos públicos não são ilimitados.
Portanto, não há qualquer razoabilidade na pretensão da autora de que a política pública ofereça vagas ilimitadas, garantindo financiamento a todos. Sendo limitados os recursos, há que se estabelecer critérios de acesso, o que se faz pelo estabelecimento de patamares acadêmicos e prova de hipossuficiência econômica.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da demanda.
Deixo de determinar a citação da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO e do FNDE, eis que já apresentaram contestação.
Citem-se a União Federal e a CEF, e intimem-se os demais. (am) -
18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051398-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBNES SERAFIM BERBERT JUNIORADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o autor informa o valor do teto do curso de medicina (R$ 10.000,00) e considerando o disposto no art.292, §2º, do CPC, RETIFICO DE OFICIO O VALOR DA CAUSA para R$ 120.000,00.
Retifique-se no Sistema Eproc. II - À Secretaria para pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda no sistema INFOJUD, anotando-se o sigilo das peças.
Em seguida, voltem conclusos para decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. (ac) -
16/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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