TRF2 - 5054573-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054573-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO GONCALVESADVOGADO(A): GISELLE CHRYSTINE GOMES PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ206571) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda substitutiva à inicial (evento 16, EMENDAINIC2). 1.1- Proceda-se à inclusão de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ 07.***.***/0001-99, no polo passivo. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por CARLOS ROBERTO GONCALVES em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos, litteris: "[...] 3.
A concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS: Suspenda imediatamente todos os descontos incidentes no benefício do Autor sob a rubrica "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844; Abstenha-se de realizar novos descontos de qualquer natureza não expressamente autorizados e contratados pelo Autor; Em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);".
Alega, em síntese, que estão sendo descontadas mensalmente do benefício previdenciário de sua titularidade, sem sua autorização, contribuições para APDAP PREV.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o periculum in mora.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da demonstração da plausibilidade de que os descontos são, deveras, fraudulento, questão fático-jurídica que será esclarecida no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, em casos análogos ao presente, basta o(a) titular do benefício previdenciário efetuar requerimento administrativo junto ao INSS visando o cancelamento dos descontos, por meio do aplicativo MEU INSS (https://meu.inss.gov.br), o que afasta a necessidade de intervenção judicial para tal finalidade.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito. 2.1- Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3- A parte autora requereu, no item 4 dos pedidos da inicial (pág.10 do evento 16, EMENDAINIC2), "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do autor.".
Sendo evidente que não se trata de relação de consumo em relação ao INSS, afasto o argumento de que deve ser aplicado do código consumerista na espécie.
Avalizando essa compreensão: INSS E ASSOCIAÇÕES – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - Nas ações com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais. (Precedentes da 8ª TR - nº 0032158-32.2018.4.02.5159 e 5000268-09.2019.4.02.5109 – julgados na sessão virtual de 05/05/2020) 3.1- Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao INSS, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista, mas sim, publicista, decorrente do jaez da relação previdenciária existente entre autora e a autarquia, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3.2- Por seu turno, à vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do(a) corréu(corré) APDAP PREV em apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n.º 10.259/2001, defiro a inversão do ônus da prova para que o(a) corréu(corré) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS seja intimado(a) para apresentar: 3.2.1- Contrato ou autorização de desconto: A entidade associativa/sindical deve apresentar o termo de filiação e documento que comprove a autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Estes documentos devem conter a assinatura da parte autora e informações claras sobre seus termos, incluindo o valor, a duração e as condições do serviço decorrente da adesão/associação; 3.2.2- Comunicações enviadas à parte autora: Se houver comunicações, notificações ou correspondências enviadas à parte autora sobre a adesão/associação ou os descontos, a entidade associativa/sindical deve apresentá-las.
Isso pode incluir cartas, e-mails ou mensagens que informem sobre a contratação e os descontos, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada; 3.2.3- Registros internos e procedimentos: A entidade associativa/sindical deve fornecer registros internos que demonstrem o procedimento adotado para efetuar os descontos, incluindo quaisquer verificações realizadas para assegurar que o termo de filiação e a autorização de desconto da parte associada/sindicalizada estavam válidos e corretos; 4- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Nos termos do art.11 da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a entidade associativa corré (APDAP PREV) para juntar o termo de filiação e autorização de desconto assinados pela parte autora, juntamente com a contestação. 4.2- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.3- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETOU-O como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema n.º 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e o PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS: 6.1- Não há expressa determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da mesma questão, contudo, dispõe o art.927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Portanto, em obediência ao dispositivo legal acima referido, que estatui a obrigatoriedade de observância do julgamento de recursos repetitivos pelos juízes, determino a suspensão deste processo até o julgamento Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. 6.2- Anote-se o Tema 326 no Sistema eProc. 7- Firmada a tese do Tema 326 TNU, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 18:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO11F)
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04/06/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:56
Declarada incompetência
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03/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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