TRF2 - 5059630-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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16/07/2025 07:30
Juntada de Petição
-
03/07/2025 08:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 10:10
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059630-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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