TRF2 - 5000376-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000376-61.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: HADAZA SANTOS MARTINS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA DE FREITAS (OAB ES021172)ADVOGADO(A): RENZO LOPES BITTENCOURT (OAB ES020555) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 32, SENT1): Do caso concreto.
O laudo elaborado pelo perito judicial (evento 20, DOC2) atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.
Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 30, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente. Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica - especialista em reumatologia, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.
Além disso, em “Documentos médicos analisados” (evento 20, DOC1) o perito descreve toda documentação analisada durante a perícia: "Laudo da Reumatologista asssitente (Dra Ágatha Siqueira Afonso).
LAB (19/07/2024): PCR:1,27".
Dessa forma, observa-se que a vida pregressa do requerente foi devidamente considerada, tendo o perito, ainda assim, concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo.
Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.
Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora, em recurso (evento 47, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), a parte autora possui artrite idiopática juvenil.
O perito afirmou que a autora faz tratamento medicamentoso e que não há sinais de atividade da doença autoimune.
No exame físico, constatou-se que não há sinais inflamatórios articulares, não há artrite periférica, a força muscular está preservada, bem como a mobilidade axial e de articulações.
Assim, concluiu que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HADAZA SANTOS MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA DE FREITAS (OAB ES021172)ADVOGADO(A): RENZO LOPES BITTENCOURT (OAB ES020555)SENTENÇANada a prover quanto aos embargos de declaração do evento 37, DOC1, uma vez que a sentença do evento 32, DOC1 nada tratou quanto à gratuidade de justiça porque tal benefício já havia sido concedido à parte autora na decisão que recebeu a inicial no evento 6, DOC1.
Intimem-se e prossiga-se conforme a sentença. -
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HADAZA SANTOS MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA DE FREITAS (OAB ES021172)ADVOGADO(A): RENZO LOPES BITTENCOURT (OAB ES020555)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. -
08/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HADAZA SANTOS MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA DE FREITAS (OAB ES021172)ADVOGADO(A): RENZO LOPES BITTENCOURT (OAB ES020555) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0, CITO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta por escrito ou proposta de conciliação e INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo pericial. -
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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26/06/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HADAZA SANTOS MARTINS DE ALMEIDA <br/> Data: 22/05/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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05/02/2025 07:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/01/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/01/2025 19:20
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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09/01/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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