TRF2 - 5060474-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060474-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NETOADVOGADO(A): EDUARDO VALENCA FREITAS (OAB RJ146620)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS (OAB RJ212139) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DANIEL REIS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: 1) seja deferida a gratuidade de justiça nos termos antes requeridos e na forma dos artigos 98 e 99 do CPC 2) seja dispensada a audiência de conciliação ou de mediação, por não haver transação entre as circunstâncias, não se admitindo autocomposição da lide, conforme dispõe o Art. 334, §4º do CPC; 3) seja determinada a citação do Réu na pessoa de um de seus representantes legais para, caso deseje, oferecer contestação; 4) Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda para condenar a União a: 4.1.
Retroagir a promoção do autor à graduação de Cabo, passando a contar de março de 2018; 4.2.
Promover o autor à graduação de Terceiro-Sargento a contar de março de 2024; 4.3.
Pagamento das diferenças de remuneração, com seus devidos reflexos, a partir da data de cada promoção devida; 4.4.
Pagamento das vantagens remuneratórias do período em que foi indevidamente licenciado. 4.5. Que seja o réu, ainda, condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil.
Inicial e documentos no evento 1.
Custas, (evento 1, GRU4), recolhidas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acima em R$ 584,62 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal que é de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) É o relatório.
Decido. 1 - Verifico que a parte autora recolheu as custas judiciais, (evento 1, GRU4), em valor superior superior ao valor integral devido no valor Máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal, ja que as custas foram recolhidas no valor de valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acima em R$ 584,62 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal que é de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) Ora, importante ressaltar que os valores equivocadamente pagos por meio de GRU podem ser restituídos, mediante requerimento dirigido à Direção da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme orientações disponíveis no sítio da Justiça Federal no Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente)1, procedimento que deverá ser adotado pela parte autora para reaver os valores das custas judiciais indevidamente recolhidos nos presentes autos, podendo se utilizar da presente decisão como comprovante de que a presente se refere à possibilidade de ressarcimento das custas recolhidas à maior.
Dito isso, cumpre oportunizar que a parte autora promova o requerimento de ressarcimento dos valores equivocadamente pagos a título de custas judiciais e determinar que o órgão responsável promova o aludido ressarcimento. 2 - Intime-se a parte autora, através do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a pessoa jurídica CORCOVADO COMUNICAÇÕES LTDA regularize a sua representação processual, eis que a procuração acostadada aos autos (evento 1, PROC2) foi outorgada tão somente pelo autor pessoa física, FRANCISCO DE ASSIS NETO. Ciente de que o não cumprimento da presente determinação ensejará o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Apenas após atendido o item "2" e feitas as devidas anotações pela Secretaria do Juízo, cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes: A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamenteOs jurisdicionados que entenderem ter recolhido indevidamente custas judiciais por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja unidade favorecida seja a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, deverão solicitar o ressarcimento das custas seguindo as seguintes orientações:1.
Elaborar um requerimento, texto livre, endereçado à Direção da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, expondo, justificadamente, os motivos pelos quais entende ser indevido o recolhimento realizado e solicitando o ressarcimento.
Deverão ser indicados no requerimento o banco, a agência e a conta corrente do contribuinte/recolhedor que figura na GRU, bem como um número telefônico para contato. 2.
O requerimento deve fazer referência ao número do processo indicado na GRU e ao Juízo em que tramita.
Quando for o caso, deverá ser juntada cópia da decisão judicial que se refira à possibilidade de ressarcimento das custas recolhidas. É indispensável, ainda, juntar ao requerimento cópia do documento de identidade e do CPF do requerente, além de cópia da GRU por meio da qual se deu o recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento.
Se o requerimento for feito por procuração, serão necessárias, além daquelas já mencionadas, cópia da procuração e cópia do documento de identidade do outorgado.
Caso este último seja advogado, deverá ser enviada cópia da carteira da OAB.3.
Quando o contribuinte/recolhedor que figura na GRU for pessoa jurídica, solicita-se ainda cópia do contrato social.4.
Devidamente instruído, o requerimento deverá ser juntado aos demais documentos e anexado no formato pdf em mensagem eletrônica a ser encaminhada para o endereço [email protected].
Para obter outros esclarecimentos ou para acompanhar o andamento do pedido, os interessados podem buscar informações por meio do endereço eletrônico já informado. 6.
Observações:a) no caso do jurisdicionado ter efetuado o pagamento da GRU e posteriormente ter desistido de ajuizar a ação, tal circunstância deve ser esclarecida no teor do requerimento.b) caso necessário, a Secretaria Geral poderá solicitar documentação complementar. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:07
Decisão interlocutória
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24/06/2025 19:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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