TRF2 - 5007777-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007777-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL BOTELHO LAZARIADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIEL BOTELHO LAZARI contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 13, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5034888-61.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "O agravante participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do réu (Edital nº 2/2024), [...] contudo, obteve classificação inferior à que realmente merece em razão de ato ilícito praticado pelos réus, que inseriram na prova dela questões nulas, cujo gabarito oficial exigido viola o edital do concurso e a norma jurídica vigente.
Trata-se das questões de nº 19, 52, 64 e 80 que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame".
Argumentou que "a decisão interlocutória utilizou argumentos abstratos e genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sequer enfrentou os argumentos deduzidos na petição inicial.
As poucas linhas utilizadas na fundamentação demonstram a ausência de análise específica da demanda.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelo STF no RE 632.853/CE para declarar a nulidade das questões impugnadas".
Pontuou que "O edital do concurso estabelece que para cada questão haverá apenas uma resposta correta", sendo que "Na petição inicial foram demonstrados de maneira evidente os motivos pelos quais as alternativas apresentadas como resposta não atendem ao disposto na cláusula 7.2.1 do edital do concurso.
O cartão de respostas, o gabarito oficial e os motivos que evidenciam a ilegalidade das questões foram devidamente juntados ao processo pela petição inicial, de forma a demonstrar com evidência a nulidade objurgada e a consequente violação ao direito". Asseverou que "a discussão denuncia ato comissivo que inseriu na prova objetiva questões ilegais e ato omissivo que deixou de promover a anulação delas, motivo pelo qual não deve prosperar os fundamentos da decisão recorrida, que alega haver pretensão de substituição do mérito administrativo".
Destacou que a questão 19 "é nula por violação ao item 7.2.1 do edital que determina a existência de ao menos uma resposta correta", que a 52 exige cobrança de matéria não prevista no edital, enquanto na 64 "Nenhuma das alternativas apresentadas refletem a jurisprudência dominante sobre o assunto, o que torna ilegal a cobrança dela", e, por fim, que a questão 80 "é nula por violação ao item 7.2.1 do edital que determina a existência de ao menos uma resposta correta".
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 6, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões pela UFF (evento 16, CONTRAZ1) e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 17, CONTRAZ1).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 22, PARECER1).
Houve comunicação eletrônica de prolação de sentença nos autos principais (Evento 24/TRF2). É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos principais (evento 58, SENT1), constata-se que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, verbis: “Diante do exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se” (Ev. 58/JFRJ, negrito no original) De conseguinte, em razão da prolação de sentença nos autos originários, restou evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2025 15:05
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50348886120254025101/RJ
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 18:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007777-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL BOTELHO LAZARIADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIEL BOTELHO LAZARI contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 13, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5034888-61.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "O agravante participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do réu (Edital nº 2/2024), [...] contudo, obteve classificação inferior à que realmente merece em razão de ato ilícito praticado pelos réus, que inseriram na prova dela questões nulas, cujo gabarito oficial exigido viola o edital do concurso e a norma jurídica vigente.
Trata-se das questões de nº 19, 52, 64 e 80 que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame".
Argumentou que "a decisão interlocutória utilizou argumentos abstratos e genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sequer enfrentou os argumentos deduzidos na petição inicial.
As poucas linhas utilizadas na fundamentação demonstram a ausência de análise específica da demanda.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelo STF no RE 632.853/CE para declarar a nulidade das questões impugnadas".
Pontuou que "O edital do concurso estabelece que para cada questão haverá apenas uma resposta correta", sendo que "Na petição inicial foram demonstrados de maneira evidente os motivos pelos quais as alternativas apresentadas como resposta não atendem ao disposto na cláusula 7.2.1 do edital do concurso.
O cartão de respostas, o gabarito oficial e os motivos que evidenciam a ilegalidade das questões foram devidamente juntados ao processo pela petição inicial, de forma a demonstrar com evidência a nulidade objurgada e a consequente violação ao direito". Asseverou que "a discussão denuncia ato comissivo que inseriu na prova objetiva questões ilegais e ato omissivo que deixou de promover a anulação delas, motivo pelo qual não deve prosperar os fundamentos da decisão recorrida, que alega haver pretensão de substituição do mérito administrativo".
Destacou que a questão 19 "é nula por violação ao item 7.2.1 do edital que determina a existência de ao menos uma resposta correta", que a 52 exige cobrança de matéria não prevista no edital, enquanto na 64 "Nenhuma das alternativas apresentadas refletem a jurisprudência dominante sobre o assunto, o que torna ilegal a cobrança dela", e, por fim, que a questão 80 "é nula por violação ao item 7.2.1 do edital que determina a existência de ao menos uma resposta correta". Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito do autor (ora agravante), para concessão de tutela de urgência, que objetiva assegurar a sua participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024).
Argumenta-se que as questões n. 19, 52, 64 e 80 apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da tutela requerida há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada, uma vez que banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas, em aparente consonância com o edital (evento 22, ANEXO4), descabendo ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, sobretudo quando não demonstrada manifesta ilegalidade.
Veja-se: "[...] 19 OPÇÃO (D) Resposta correta: profissão – exemplo – integrantes – aquelas – chamados.
Justificativa: A resposta correta encontra-se na opção (D).
Nessa opção os dígrafos, identificados por sublinha, são “profissão”, “exemplo”, “integrantes”, “aquelas” e “chamados”; na opção (A), não há dígrafo na palavra “qual”; na opção (B), não há dígrafo na palavra “regularidade”; na opção (C), não há dígrafo na palavra “adstrito”, na opção (E), não há dígrafo na palavra “signatários”. [...] 52 OPÇÃO (B) Resposta correta: indicar as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial do acesso pretendido ou comunicar que não possui a informação.
Justificativa: O Art. 11 da Lei nº 12.527/2011 exige que, ao negar um pedido de acesso à informação, o órgão responsável deve fornecer ao requerente uma comunicação detalhada que inclui: as razões da negativa e o fundamento legal para a decisão (Inciso I); a possibilidade e o prazo para interposição de recurso, bem como a autoridade que apreciará o recurso (Inciso II); e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com a indicação da autoridade classificadora, se aplicável (Inciso III).
Além disso, o §1º determina que a comunicação deve especificar o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento, enquanto o §2º estabelece que deve haver um formulário padrão disponível para tais pedidos. [...] 64 OPÇÃO (A) Resposta correta: A falha no carregamento da tornozeleira eletrônica configura falta grave, pois impede o monitoramento do apenado, o que é equivalente a uma fuga.
Justificativa: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1519802/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, a falha no carregamento da tornozeleira eletrônica, que resulta na impossibilidade de monitoramento do apenado, é considerada uma falta grave.
O STJ entende que tal falha impede o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, tornando-se, em última análise, equivalente a uma fuga, visto que o apenado deixa de ser monitorado pelas autoridades competentes.
Portanto, essa conduta se enquadra no rol taxativo de faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal. [...] 80 OPÇÃO (C) Resposta correta: V; F; V; V; F; V.
Justificativa: Fundamentação Legal: Artigos 59 e 60 do Decreto Estadual 8.897/86.
I – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XI – portar objeto ou valor, além do regularmente permitido; II – Falso, porque configura FALTA MÉDIA.
Artigo 59, inciso XVII – simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; III – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XVIII – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer; IV – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XIX – desobedecer aos horários regulamentares; V – Falso, porque constitui FALTA LEVE.
Artigo 60 – II – entregar ou receber objetos sem a devida autorização; VI – Verdadeiro.
FALTA LEVE – Artigo 60 – IX – efetuar ligação telefônica sem autorização." A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1.
O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB.
O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2.
Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008) Ante o exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 23:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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