TRF2 - 5017337-77.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017337-77.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VALDIR ANTONIO DE ATHAIDEADVOGADO(A): VICTOR SANTOS DE ABREU (OAB ES017527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por Valdir Antonio de Athaide em face da decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial Federal de São Mateus, nos autos do processo 5001062-52.2022.4.02.5003/ES, que indeferiu a impugnação do autor em relação aos cálculos apresentados pela UNIÃO.
O impetrante busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias.
Requer o impetrante a concessão da segurança “para declarar a ilegalidade da decisa o proferida pela aútoridade Ímpetrada, compelindo-a a inclúir todas as diferenças remúnerato rias derivadas da inclúsa o do abono de permane ncia na base de ca lcúlo da gratificaça o natalina;”.
Pois bem, compulsados os autos, verifico que não houve pedido de concessão de liminar.
Assim, determino a intimação da parte contrária – UNIÃO para, no prazo de 10 dias, apresentar eventual resposta ao presente mandado de segurança, tendo em conta o princípio da não surpresa insculpido no CPC (art. 9º).
Oficie-se também o juízo impetrado, caso queira prestar informações. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal, por se tratar de Mandado de Segurança utilizado como meio de impugnação a decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:34
Despacho
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17/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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