TRF2 - 5004098-68.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 19:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:03
Determinada a intimação
-
21/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004098-68.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JESSICA ALVES PINHEIRO BARBOSAADVOGADO(A): GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ235441) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:41
Determinada a intimação
-
11/07/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 23:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO45
-
11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 09:26
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004098-68.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JESSICA ALVES PINHEIRO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ235441) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER E À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão/restabelecimento de auxílio doença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 7/7/2023 (DII) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. (...) Alega o recorrente, em síntese, que a DII foi fixada após a DER e a perícia administrativa e que a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
De acordo com a sentença recorrida, “o perito indicou a data de 11/10/2023 como de início da incapacidade, tomando como base o exame de imagem realizado na mesma data”.
No entanto, afastou tal conclusão, com base em laudo do Instituto Estadual de Hematologia, fixando a DII em 7/7/2023.
Com efeito, os documentos médicos anexados aos autos indicam que nos quatro meses anteriores ao laudo médico de novembro de 2023, a autora já apresentava limitação funcional, decorrente de dor no quadril direito, de forte intensidade.
A autora foi diagnosticada com “fratura subcondral de cabeça femoral direita” em outubro de 2023, sendo necessária a realização de cirurgia para colocação de prótese, o que não ocorreu ao menos até a data da realização da perícia judicial, em agosto de 2024.
Considerando a demora na marcação de exames complementares na rede pública de saúde, a DII deve ser considerada em 07/07/2023, data de início dos sintomas relatados em laudo médico, também emitido pela rede pública de saúde.
Pois bem.
No caso, o benefício foi requerido em 28/02/2023 e o exame pericial ocorreu em 03/04/2023, ambos anteriores à DII fixada na sentença (07/07/2023).
Seguindo a linha da jurisprudência da TNU, se a DII é fixada em data posterior à DER, conforme o caso, a DIB deve ser fixada na data da citação válida: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente, para: (i) reafirmar a tese de que "constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS"; e (ii) determinar o restabelecimento da sentença, aplicando-se a Questão de Ordem 38 desta TNU. (Acórdão Número 0522828-42.2016.4.05.8100 05228284220164058100 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) SERGIO DE ABREU BRITO Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 21/11/2018 Data da publicação 27/11/2018) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INCAPACIDADE.
DIB (data do início do benefício) NA data da CITAÇÃO do INSS. DII (data do início da incapacidade) FIXADA APÓS DER (data de entrada do requerimento) e ANTES do AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando-se que a DIB seja fixada na data da citação válida do INSS. (Acórdão Número 5000375-07.2014.4.04.7006 50003750720144047006 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 22/03/2018 Data da publicação 02/04/2018) Assim, tem razão o recorrente ao afirmar que o benefício não é devido desde a DII (07/07/2023).
Em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, deixo de fixar a DIB na data da citação, para fixá-la na data da propositura, como requerido pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, reformando parcialmente a sentença, para fixar a DIB na data da propositura da ação (20/05/2024), mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. . -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
-
11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 21:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
31/05/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004098-68.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: JESSICA ALVES PINHEIRO BARBOSAADVOGADO(A): GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ235441) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
18/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
31/03/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/09/2024 21:41
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Determinada a intimação
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 06:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA ALVES PINHEIRO BARBOSA <br/> Data: 03/07/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: J
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/05/2024 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 23:47
Determinada a citação
-
29/05/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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