TRF2 - 5002496-65.2021.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002496-65.2021.4.02.5115/RJIMPETRANTE: COURACO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952)ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS GOIS (OAB RJ181118)ADVOGADO(A): JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA (OAB RJ172041)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Vista à UNIÃO FEDERAL.
P.I. -
12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:46
Denegada a Segurança
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04/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002496-65.2021.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: COURACO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952)ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS GOIS (OAB RJ181118)ADVOGADO(A): JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA (OAB RJ172041) DESPACHO/DECISÃO COURAÇO COMERCIAL LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESÓPOLIS/RJ, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos casos em que os tributos são apurados pela sistemática do lucro presumido.
Requereu, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente.
Requer o deferimento do depósito do valor integral referente ao ICMS destacado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, II, do CTN. Alega, em síntese, que as normas infraconstitucionais regulamentadoras dos referidos tributos, interpretadas no sentido de determinar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alteraram o conceito de “faturamento” e “receita”, violando expressamente o artigo 195, inciso I, alínea "b”, da Constituição Federal de 1988; que o STF, em 15 de março de 2017, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706, objeto de repercussão geral, decidiu que “o ICMS não comporia a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito constitucional de receita ou faturamento de pessoa jurídica”; que, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, o presente mandado de segurança visa obter o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não ter incluído o valor do Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias – ICMS na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, que recolhe regularmente na forma do lucro presumido, com a consequente compensação dos valores recolhidos indevidamente a maior, haja vista que o valor do ICMS não configura faturamento nem receita da Impetrante.
Determinada a suspensão do processo (Evento 10, DESPADEC1) tendo em vista a afetação do Tema 1008 do STJ.
Petição da impetrante (Evento 15, OUT1) em que informa que "que realiza os recolhimentos do IRPJ e da CSLL de forma centralizada no estabelecimento matriz, requerendo, pois, a extensão dos efeitos das decisões aqui proferidas às filiais, nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do AREsp 731.625/RJ." Com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos acórdãos paradigmas (Evento 17, INF1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Objetiva o impetrante que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, sem a inclusão do ICMS na base de cálculo do Lucro Presumido.
Ocorre que a questão específica ora debatida já foi objeto de julgamento definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1008/STJ, com trânsito em julgado.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada e o depósito do valor integral do crédito tributário.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 13:39
Juntada de Petição
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21/09/2021 02:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2021 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2021 17:02
Despacho
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31/08/2021 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2021 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2021 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2021 19:19
Despacho
-
24/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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