TRF2 - 5011526-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011526-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA APARECIDA RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado MARCO ANTONIO ZACARIAS, a partir do óbito ocorrido em 04/06/2024, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/06/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 22:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:24
Intimado em audiência
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05/08/2025 18:24
Juntado(a)
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05/08/2025 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/08/2025 15:15. Refer. Evento 30
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011526-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA APARECIDA RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)DESPACHO/DECISÃOhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 -
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/08/2025 15:15
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:42
Juntado(a)
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24/04/2025 17:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
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24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Despacho
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13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37S para CEJUSCRIOJ)
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:56
Juntado(a)
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11/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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