TRF2 - 5009053-70.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009053-70.2022.4.02.5103/RJ EXECUTADO: ALBALUCI MARTINS TAVARESADVOGADO(A): RAPHAEL FONSECA ABRAHAO REZENDE (OAB RJ118288) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:44
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009053-70.2022.4.02.5103/RJRÉU: ALBALUCI MARTINS TAVARESADVOGADO(A): RAPHAEL FONSECA ABRAHAO REZENDE (OAB RJ118288)SENTENÇA
III-DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando-se a Ré ao pagamento do montante de R$ 141.118,53. 2) Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3) Quanto ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III do CPC. 4) Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor-reconvindo, nos termos do art. 85, §1º do CPC, no patamar de 10% do valor da causa atualizado, consoante §6º do mesmo artigo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se -
16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:51
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:32
Decisão interlocutória
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14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:13
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 21:27
Decisão interlocutória
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14/11/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:19
Determinada a intimação
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14/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:02
Decisão interlocutória
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10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2023 21:51
Juntada de Petição
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08/03/2023 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2023 14:56
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/11/2022 11:31
Expedição de Mandado
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28/11/2022 17:37
Decisão interlocutória
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28/11/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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