TRF2 - 5000648-17.2019.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:21
Juntado(a)
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-17.2019.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a este Juízo o decreto de indisponibilidade geral de bens do executado e o registro através do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução.
Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se que medida constritiva genérica, de amplo espectro, sem qualquer individualização de bens, revela-se excessiva no caso concreto. Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, o caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e de registro junto ao Sistema CNIB.
Por outro lado, defiro o pedido para que seja realizado o procedimento necessário junto ao sistema INFOJUD ou expedido ofício à Secretaria da Receita Federal, objetivando o fornecimento das últimas 3 (três) Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do executado.
Juntada a documentação, decreto desde já o sigilo das respectivas peças, devendo a Secretaria realizar os registros necessários no sistema eletrônico processual.
Dê-se vista à parte autora/exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se a exequente para informar nos autos a data do débito e o valor atualizado da execução para fins de inclusão na base de dados do Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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20/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:04
Juntado(a)
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07/06/2024 20:52
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição
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11/07/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:18
Juntado(a)
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24/05/2023 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2023 15:11
Juntada de Petição
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15/05/2023 14:09
Juntada de Petição
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24/04/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 14:21
Decisão interlocutória
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04/04/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/10/2022 15:55
Juntada de Petição
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15/09/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2022 20:21
Determinada a intimação
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20/08/2022 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/03/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2021 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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13/10/2021 16:31
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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13/10/2021 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2021 14:04
Determinada a intimação
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25/05/2021 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2021 12:08
Juntada de Petição
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11/03/2021 04:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2021 18:21
Juntada de Petição
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14/02/2021 02:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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11/02/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2021 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2021 22:11
Decisão interlocutória
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30/11/2020 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2020 14:52
Trânsito em Julgado - Data: 25/08/2020
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25/08/2020 04:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2020 09:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2020 21:10
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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07/04/2020 16:06
Autos com Juiz para Sentença
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13/03/2020 04:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2020 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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13/02/2020 09:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2020 15:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/02/2020 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/02/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2019 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2019 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2019 16:42
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/12/2019 12:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2019 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2019 20:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/12/2019 15:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/05/2019 06:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2019 17:07
Juntada de Petição
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05/04/2019 11:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2019 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2019 17:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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02/04/2019 10:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/03/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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