TRF2 - 5013486-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013486-30.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO FERNANDO CURRAADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013486-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO FERNANDO CURRAADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo, portanto, o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
20/05/2025 13:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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